STF defere liminar que mantém senador João Capiberibe no cargo

O ministro Eros Grau, relator da Ação Cautelar (AC 509) ajuizada pelo senador João Alberto Rodrigues Capiberibe (PSB/AP) e sua esposa, deputada federal Janete Maria Góes Capiberibe (PSB/AP), concedeu hoje liminar para suspender a execução de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cassou os mandatos de ambos, pela prática do crime de compra de votos.
O senador e a deputada federal alegaram na cautelar, que recorreram da decisão do TSE no Recurso Eleitoral 21264/AP, por meio de Recurso Extraordinário (RE).
O presidente em exercício do TSE, ministro Carlos Velloso, inadmitiu o envio do RE para o Supremo, por entender que as questões constitucionais alegadas no recurso não teriam sido analisadas pelo acórdão recorrido.
Os políticos contestaram essa decisão, alegando “insubsistência das razões que embasaram o despacho denegatório de seguimento de recurso extraordinário”. Os advogados do casal Capiberibe argumentam que existem chances de o Agravo de Instrumento ser provido, porém essa possibilidade ocorreria “na melhor das hipóteses, daqui a alguns meses”.
Eles alegam, ainda, que a execução da decisão que cassou os mandatos eletivos do casal, antes do julgamento do Agravo pelo STF, poderá causar “prejuízos irreparáveis aos requerentes, caso o recurso venha a ser provido por essa excelsa Corte”. Pediram liminar para suspender os efeitos do acórdão do TSE até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo STF, e se provido, até o julgamento final do Recurso Extraordinário.
O relator da Cautelar, ministro Eros Grau, deferiu a liminar pedida pelo casal Capiberibe, concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o RE no Recurso Eleitoral 21264/AP, até a sua decisão final pelo Supremo.
CG/EH
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução).
Leia, abaixo, a íntegra da decisão.
AÇÃO CAUTELAR 509-4 AMAPÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE(S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : PAULO COSTA LEITE E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O periculum in mora é incontestável. A execução do acórdão recorrido, do TSE, acarretará prejuízos irreparáveis para os requerentes desta medida cautelar.
2. No que tange à fumaça do bom direito, tenho-a como presente. Aparentemente, não há coesão nos depoimentos. Manifesta-se, no entendimento do Ministro Celso de Mello em seu voto no acórdão atacado pelo RE, “situação de conflito probatório”. Não é certa, de outra banda, a incidência, no caso, da Súmula 279 desta Corte.
3. Na apreciação do RE seriam ou serão, se provido o agravo interposto, valorados fatos, acertando-se a sua qualificação jurídica. Em suma, é indispensável qualificar juridicamente os fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, para se apurar da procedência ou improcedência das razões do recurso. Não visualizo, de imediato, no caso, a incidência da súmula.
4. Ademais, também em face da duvidosa constitucionalidade do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 — tendo em vista o texto do § 9o do artigo 14 da Constituição do Brasil e o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 64/90 — concedo a cautela requerida, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário nos autos do RO 21264/AP, até o seu trânsito em julgado.
5. Comunique-se com urgência ao TSE e ao TRE do Estado do Amapá.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2004.
Ministro EROS GRAU
– Relator –