STF defere liminar para o Piauí em ação de descumprimento de preceito fundamental

22/06/2007 19:24 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa deferiu liminar requerida pelo governador do Piauí na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22). Essas decisões resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos de convênios do estado com autarquias federais para pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de sociedade de economia mista estadual.

No caso, as verbas repassadas por entidades federais para o Piauí têm como objeto a construção de barragens contra a seca no semi-árido do estado. Os convênios têm como executora a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Piauí (Comdepi), que não aufere lucro por sua intermediação nesses serviços. No entanto, o TRT-22 tem tomado decisões para bloquear, penhorar e liberar valores desses convênios para pagamento de verbas trabalhistas.

Para o governador estadual, tais decisões violariam preceitos constitucionais fundamentais, como a independência dos Poderes, prevista nos artigos 167, inciso VI e X, da Constituição Federal, bem como o princípio federativo (artigos 1º e 18).

O ministro Joaquim Barbosa, relator da ADPF, deferiu a liminar para:

1) determinar a imediata suspensão do bloqueio de valores oriundos de repasses de recursos federais para  a execução de convênios com o estado do Piauí, ainda que deste conste na condição de convenente ou interveniente à Comdepi, especialmente nos processos listados nos autos;

2) a devolução à conta bancária do estado em que estavam depositados valores da mesma natureza, englobando os valores já levantados ou postos à disposição da Justiça do Trabalho; e

3) determinar que as Varas da Justiça do Trabalho do Piauí se abstenham de executar bloqueios dessa natureza.

No mérito, o governador do Piauí pede o reconhecimento, pelo Supremo, com eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante, da impossibilidade de utilização de valores oriundos de convênios para outros fins diversos daqueles a que se destinam.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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