STF defere liminar em reclamação do Piauí contra reclassificação funcional de militares

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar requerida pelo estado do Piauí na Reclamação (RCL) 4891, contra liminar concedida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI) favorável a membros da Polícia Militar do estado. A decisão da ministra suspende, até o julgamento definitivo desta RCL, o pagamento de vantagens pecuniárias e demais benefícios decorrentes da reclassificação funcional dos militares.
O TJ-PI concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelos militares “para que o comandante da Polícia Militar do Piauí declare a condição dos impetrantes de Alunos-a-Oficial em Aspirantes-a-Oficial da Polícia Militar do Piauí, até pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno”.
Para o procurador estadual, a concessão da liminar afrontou a autoridade da decisão do STF em liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, que veda ato decisório sobre pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
O estado do Piauí afirma que a liminar concedida promoveu o acréscimo de vantagens financeiras, contrariando o teor do artigo 5º da Lei nº 4.348/64 que diz: “Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Os mandados de segurança aos quais se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença” e o parágrafo 3º, do artigo 1º da Lei 8.437/92 [Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação].
A ministra Ellen Gracie declarou que é inegável a relevância jurídica dos fundamentos apresentados pelo procurador estadual, além de estar evidenciado o comprometimento de decisão do STF. Dessa forma deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-PI, até solução definitiva desta reclamação. O mandado de segurança requerido na justiça estadual deverá seguir seu trâmite regular.
IN/LF
Ministra Ellen Gracie, presidente do STF, deferiu liminar na RCL 4891 (Cópia em alta resolução)