STF defere liminar em favor de funcionários da Eletrosul

03/07/2006 18:00 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro Marco Aurélio deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26010 impetrado por funcionários da Eletrosul Centrais Elétricas S/A. Eles contestavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou o retorno de 27 funcionários da empresa aos seus cargos de origem.

De acordo com a ação, o TCU instaurou processo administrativo, originado a partir de denúncia anônima para apurar a ocorrência de irregularidades ocorridas, em 1993, na ascensão funcional de empregados da Eletrosul. O TCU, ao encerrar o processo, determinou que a empresa retornasse os empregados aos seus cargos de origem, conforme o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Os funcionários pediam a concessão de liminar para se  manterem  nos cargos que atualmente ocupam na Eletrosul,   para que fosse decretada a prescrição administrativa  e que fosse declarada a incompetência do TCU para determinar o reenquadramento dos empregados. Pediam, ainda,  a nulidade do julgamento feito pelo TCU. No mérito, pediam a confirmação da liminar.

Inicialmente, o relator excluiu da relação processual a Eletrosul Centrais Elétricas S/A. Para o ministro, a Eletrosul apenas afastou seus funcionários em razão de acórdão do TCU. “Logo, ante a força cogente da decisão, não restou à Eletrosul outra providência senão o acatamento do que decidido, cientificando os interessados. Não se tem ato da Empresa que possa ser impugnado mediante mandado de segurança”, considerou Marco Aurélio.

Quanto ao argumento da defesa de que o TCU não teria competência para averiguar as contas da Eletrosul, já que apenas poderia apreciar os atos de admissão e semelhantes para fins de registro, o relator afirmou que “o que asseverado não respalda a concessão da liminar”. Segundo Marco Aurélio, “a Corte assentou a extensão do exame das contas apresentadas em 1993, proclamando a ilegalidade das reclassificações. Atendeu, portanto, a previsão do inciso III do artigo 71 da Carta Federal, no que potencializada a referência a registro”.

Para o ministro, também não vinga a tese sobre o desrespeito ao princípio da legalidade. Ele ressaltou que o Tribunal de Contas atuou com base na Constituição Federal sobre o acesso aos cargos públicos mediante concurso público. “O acerto ou desacerto do pronunciamento resolve-se em campo diverso do concernente à competência”, disse Marco Aurélio, destacando que o mesmo vale para o fato de a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. não ter sido criada por lei, conforme sustentado na inicial.

O relator afirmou que as contas da Eletrosul, atinentes ao período em que foi verificada a movimentação de pessoal envolvida neste processo, foram apreciadas pelo Tribunal de Contas da União em 1994. Somente em 2004, conta Marco Aurélio, “à mercê de origem espúria – denúncia anônima -, a Corte veio a glosar os atos relativos à administração de pessoal, fazendo-o sem mesmo ouvir os beneficiados, que agiram de boa-fé”.

Para o ministro, essa circunstância “surge com relevo ímpar, a motivar o deferimento da medida acauteladora, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o quadro está na repercussão, a ocorrer após os noventa dias assinados no acórdão, alterando, na substância, a vida funcional dos prestadores de serviços”.

Assim, ele deferiu a liminar suspendendo, até a decisão final do MS a eficácia do Acórdão nº 47/2004, “prolatado no Processo nº TC-006.880/2002-9, do Tribunal de Contas da União”.

EC/IN

Leia mais:
19/06/2006 – Funcionários da Eletrosul questionam no STF decisão do Tribunal de Contas da União


Marco Aurélio defere liminar (cópia em alta resolução)

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