STF defere extradições pedidas pela Argentina e Itália

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, dois pedidos de Extradição (EXT) 1006 e 1013, respectivamente do cidadão argentino Raul Scilingo e do italiano Enrico Chilese. O julgamento, agendado para a sessão de ontem, foi realizado nesta quinta-feira (1º de março).
Extradição 1006
No primeiro caso o relator das extradições, ministro Marco Aurélio, informou que Scilingo é acusado de homicídio na Argentina e sua defesa técnica não se opôs ao pedido. De acordo com o ministro, o réu, preso cautelarmente no Brasil, será entregue ao país vizinho, que deverá cumprir o disposto no artigo 91, da Lei 6815/80 (Lei dos Estrangeiros) firmando o compromisso de observar, quanto ao processo, a imputação verificada no pedido (homicídio).
Se condenado, a Argentina deverá levar em conta que Scilingo permaneceu preso no Brasil desde 6 de fevereiro de 2006. Além da decisão do STF, o Presidente da República deverá decidir sobre a extradição, pois o argentino está, cumprindo medida de segurança, desde 16/01/2005, por crime diverso daquele objeto desta extradição.
Extradição 1013
No caso do italiano Enrico Chilese, o governo da Itália o acusa pelos crimes de subtração de pessoa incapaz, seqüestro e falsidade material em ato público, previstos nos artigos 574, 605 e 482 do Código Penal italiano. No entanto, o extraditando declara ter praticado somente o crime de subtração de incapazes, quando trouxe para o Brasil o seu filho menor por não ter conseguido judicialmente a guarda do menino. Segundo o italiano ele tomou essa atitude com o consentimento do próprio filho. Afirmou ainda que não falsificou o passaporte com a inclusão do nome do filho, que já constava do mesmo desde o momento da emissão do documento.
Ao deferir o pedido de extradição, o ministro Marco Aurélio alertou que o fez “relativamente às imputações de subtração do menor e da falsidade alegada, devendo a Itália de observar essas balizas bem como considerar o período de custódia do extraditando no Brasil”.
Marco Aurélio considerou também que “não cabe vislumbrar a inconstitucionalidade da Lei 6815/80 por limitar a defesa na extradição”, ao não permitir que sejam contestadas as acusações do estado de origem (Itália). Essa tese foi levantada pelo advogado de Chilese citando o inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal (princípio da ampla defesa). O ministro-relator explicou que não é permitido “no processo de extradição o exame da procedência ou não das imputações, satisfaz-se o ordenamento jurídico com a dupla-tipicidade em termo de acusação e ausência de prescrição” para o atendimento do pedido de extradição.
O STF seguiu os votos do relator por unanimidade e deferiu ambos os pedidos de extradição.
IN/RN
Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)