STF declina de competência em julgamento de Intervenção no Paraná
O Supremo Tribunal Federal declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que julgue o pedido de Intervenção Federal (IF 2792) no estado do Paraná, por descumprimento de ordem judicial pelo governador do estado. Na ação, Flávio Pinho de Almeida alegou que o governo do estado não mobilizou forças policiais para retirar da fazenda Corumbataí, de sua propriedade, integrantes do Movimento Sem-Terra (MST), que ocupam a área desde 1997.
O proprietário da fazenda, de 14 mil hectares, conseguiu a reintegração de posse em 1999, mas não conseguiu entrar nas terras. As lideranças locais do MST já impediram, inclusive, a entrada de técnicos da Secretaria de Agricultura do estado para a vacinação do gado.
No julgamento, o Plenário seguiu o ministro Sepúlveda Pertence que sustentou a competência do STJ para julgar o caso por apresentar apenas questões legais, infraconstitucionais. Citou que, de acordo com o artigo 36 da Constituição Federal, a intervenção dependerá de desobediência à ordem ou decisão judiciária de requisição do STF, do STJ ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o ministro Pertence, a ação pede a intervenção federal em processo que não envolve a Constituição em si, mas sim, a legislação civil própria.
Anteriormente, o relator do pedido, ministro Marco Aurélio, havia votado pela intervenção federal, porque o mandado judicial não pôde ser cumprido, “ante a total falta de respaldo da força pública”. Segundo o ministro, o governador, comunicado em junho de 1997, “quedou inerte e até hoje não se cumpriu a ordem judicial, com desgaste evidente do Judiciário”. Alegou ainda que o Judiciário é o responsável final pelo restabelecimento da paz social abalada.
No entanto, após a argüição do ministro Pertence, o ministro Marco Aurélio aderiu à tese e a decisão foi unânime.
Ministro Marco Aurélio, relator da IF (cópia em alta resolução)
#BB/AMG//AM