STF declara ser inconstitucional autonomia funcional a procurador do estado
O plenário do Supremo Tribunal Federal hoje (1/7) declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 100, da Constituição do estado do Amazonas, por entender que a autonomia funcional é cabível apenas aos integrantes do Ministério Público, não podendo ser estendida a procuradores de estado.
A decisão foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 470) requerida pela Procuradoria-Geral da República.
O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, argumentou que o dispositivo da Carta Amazonense fere o artigo 131 da Constituição Federal, que prevê que a Advocacia-Geral da União é responsável pelas atividades de “consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. Isso não se confunde com a instituição do Ministério Público, regulado pelo artigo 127 da Carta Federal.
Portanto, continuou o relator, a autonomia funcional é incompatível com a parcialidade da procuradoria estadual, a qual representa o Estado em causas judiciais.
O presidente da Corte, Marco Aurélio, discordou do voto do ministro Galvão. Para ele, quando a Constituição amazonense fala em autonomia, está se referindo à figura do procurador, e não à instituição.
Por isso, ele afirmou que a autonomia sobre a qual o dispositivo fala é a técnica, ou seja, a mesma que tem um médico ou engenheiro para realizar seu trabalho sem interferências externas. Marco Aurélio defendeu que o procurador deve ter ampla liberdade na defesa do Estado.
Apesar dessas considerações, o presidente foi voto vencido quanto a essa questão.
A ADI também se voltava contra outros dois dispositivos, o artigo 96 e o inciso III do artigo 100, mas nesses dois casos a ação ficou prejudicada, pois a redação foi alterada por emendas constitucionais. Quanto a esse ponto, a decisão foi unânime.
Min. Galvão: autonomia restrita ao MP (cópia em alta resolução)
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