STF declara inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição da Bahia

O Supremo Tribunal Federal (STF)julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 463), ajuizada pelo Governo do estado da Bahia em face dos artigos 69, 97 e 112 da Constituição baiana (CE/BA) e do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais estaduais Transitórias (ADCT).
Os artigos 69 e 112, CE/BA e o artigo 53, ADCT tiveram sua eficácia suspensa por liminar do STF, e o governo da Bahia informou a revogação destes artigos pela Emenda Constitucional Estadual nº 9, pelos artigos 2º e 3º. A análise da constitucionalidade destas normas foi julgada prejudicada pelo relator, ministro Carlos Velloso.
O julgamento da ADI continuou somente em face do artigo 97, CE/BA, cujo teor é o seguinte: “Os atos de improbidade administrativa importarão em representação pela suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei”.
O governo da Bahia argüiu a constitucionalidade do referido artigo somente quanto ao seguinte teor: “indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei”. Alegava violência à competência exclusiva da União para legislar sobre esta matéria (artigo 22, inciso I, CF/88)
O representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ADI pois o artigo 97 trataria de simples repetição do artigo 37, § 4º da Constituição Federal, não vislumbrando ofensa à competência exclusiva da União prevista no artigo 22, inciso I, da CF/88.
O relator, ao proferir seu voto, referiu-se ao julgamento da cautelar sobre a parte impugnada do artigo 97, onde o STF firmou o entendimento de “que a referência à disciplina da indisponibilidade e ressarcimento ao erário restou prevista tal como se contém na Constituição Federal, não contendo o dispositivo em comento qualquer sinal de especificidade, ou seja, da possibilidade de o legislador estadual vir a editar a lei nele prevista”.
Assim, julgou prejudicada a ADI quanto aos artigos 69 e 112 da CE/BA e artigo 53, e considerou não haver justificativas para modificar o julgado cautelar relativo ao artigo 97 da CE/BA , julgando improcedente à ADI nesta parte.
Ministro Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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