STF declara inconstitucional vínculo com administração pública estadual de servidores do Bandern

09/10/2003 19:52 - Atualizado há 6 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (09/10) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 233/02, do estado do Rio Grande do Norte. O dispositivo estabelece o vínculo com a administração pública do estado de servidores dos extintos Bandern e Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S. A. (BDRN), e a distribuição dos mesmos em outros órgãos do estado.


 


Ao pronunciar seu voto, a ministra relatora, Ellen Gracie, alegou que o dispositivo em questão não está contemplado pelo artigo 19, Caput, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), onde se determina a estabilidade para certas classes de servidores públicos não concursados, que estivessem há pelo menos cinco anos no cargo a partir da data da promulgação da Constituição. No caso, obtiveram estabilidade os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Foram excluídos, portanto, os empregados das sociedades de economia mista, como era o caso do Bandern e BDRN.


 


A ministra relatora destacou também que, de acordo com jurisprudência do STF (ADI 1350), “a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso em cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas e títulos”. Portanto, a norma viola o artigo 37, inciso 2ª, da Constituição Federal. Os demais ministros seguiram o voto da relatora.


 


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