STF declara inconstitucional lei estadual de proteção a sítios arqueológicos

28/06/2006 19:30 - Atualizado há 1 ano atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11380/99 do Estado do Rio Grande do Sul (RS), que prescrevia a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos, bem como seu acervo, existentes no Estado, pelos municípios onde se localizam.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2544 proposta pelo governador gaúcho.  Segundo o autor, a constituição estabelece a  competência comum da União, dos estados-membros e dos municípios para a preservação dos sítios arqueológicos. Na verdade, dizem os advogados do estado, este é um dever indeclinável, irrenunciável e intransferível.

Em seu voto o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, argumentou que não havia razões para alterar o que foi decidido na medida liminar. Nela o ministro declarou que a Lei estadual contestada, ao conferir aos municípios os encargos pela preservação dos sítios arqueológicos, acaba por “excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro [CF, artigo 216, inciso V], o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas da própria União”, pois trata-se de incumbência comum e irrenunciável entre os entes da federação.

O Plenário votou com o relator, pela procedência da ADI, vencido o ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente em parte, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados em seus territórios, sem excluir a competência do Estado e da União.

 

IN/CG


Sepúlveda Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)

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12/06/2002 – Suspensa pelo STF lei gaúcha sobre proteção a sítios arqueológicos

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