STF declara inconstitucional lei estadual de proteção a sítios arqueológicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11380/99 do Estado do Rio Grande do Sul (RS), que prescrevia a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos, bem como seu acervo, existentes no Estado, pelos municípios onde se localizam.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2544 proposta pelo governador gaúcho. Segundo o autor, a constituição estabelece a competência comum da União, dos estados-membros e dos municípios para a preservação dos sítios arqueológicos. Na verdade, dizem os advogados do estado, este é um dever indeclinável, irrenunciável e intransferível.
Em seu voto o relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, argumentou que não havia razões para alterar o que foi decidido na medida liminar. Nela o ministro declarou que a Lei estadual contestada, ao conferir aos municípios os encargos pela preservação dos sítios arqueológicos, acaba por “excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro [CF, artigo 216, inciso V], o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas da própria União”, pois trata-se de incumbência comum e irrenunciável entre os entes da federação.
O Plenário votou com o relator, pela procedência da ADI, vencido o ministro Marco Aurélio, que a julgou procedente em parte, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados em seus territórios, sem excluir a competência do Estado e da União.
IN/CG
Sepúlveda Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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