STF declara inconstitucional dispositivo do TCU que garantia sigilo a autor de denúncia contra servidores

03/12/2003 20:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (3/12), por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU) que permite o sigilo do autor de denúncias contra servidores públicos. A decisão foi tomada em julgamento de Mandado de Segurança (MS 24405) no qual o almirante de esquadra Euclides Duncan Janot de Matos requeria, ao presidente do TCU, a identificação e qualificação completa da pessoa que o denunciou por malversação de dinheiro público quando ocupava o cargo de diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil.


 


O almirante sustentou contrariedade aos artigos 4º e 5º da Constituição Federal em razão da negativa de fornecimento da identificação do denunciante. Sustentou que o denunciante, valendo-se do anonimato, ofendeu-o publicamente e deixou-o impedido de buscar a reparação dos danos decorrentes da denúncia.


 


O relator do mandado, ministro Carlos Velloso, iniciou seu voto sob a ótica de que não houve denúncia anônima propriamente, pois, de acordo com a lei 8443/92 (Lei Orgânica do TCU), em seu artigo 53: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU”. O denunciante se identifica perante o tribunal, mas mantém-se o sigilo de sua identidade em relação ao denunciado.


 


“A questão no caso é: seria condizente com a Constituição a norma que autoriza o TCU a manter o sigilo em relação ao nome da pessoa que, perante aquela Corte, faz denúncia contra administradores públicos da prática de irregularidades por parte destes”, questionou o ministro Velloso.


 


O ministro salientou que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, estabelece o respeito à imagem das pessoas.”É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, diz o inciso V. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral”, diz o inciso X. Ou seja, afirmou Velloso, a Constituição assegura não só o direito de resposta proporcional ao agravo, mas também indenização por dano material, moral ou à imagem. Deixa expresso ainda que a imagem das pessoas é inviolável.


 


No caso, disse Velloso, a pessoa que fez as denúncias contra o almirante acarretou transtornos ao serviço e causou insegurança na tomada de decisões. Acarretou ainda danos de ordem pessoal motivados pelos comentários que foram feitos, e ainda dano moral, pois o almirante ficou à mercê das suspeitas de malversação do dinheiro público que se tornaram de conhecimento geral.


 


O TCU concluiu que não houve uso indevido do dinheiro público, má fé ou irregularidade grave cometida pelo almirante. Segundo o acusado, de acordo com relatório do ministro Velloso, “do teor da denúncia extrai-se que a real intenção do denunciante era atingir a integridade do almirante”. Ele foi acusado de contratação ilegal de inspetores de navios e recontratação ilegal de pessoal. 


 


Ainda de acordo com Velloso, o poder público não poderia deixar de fornecer ao denunciado o nome do denunciante. “Ocorreu pelo menos desgaste da imagem do impetrante, imagem que a Constituição protege. De outro lado, o anonimato não é tolerado pela Constituição, segundo o artigo 5º, inciso IV. Protegido o denunciante pelo sigilo, isso pode redundar no denuncismo irresponsável, que constitui comportamento torpe”, afirmou. Ficou vencido o ministro Carlos Ayres Britto.


 



Ministro Carlos Velloso, relator do MS (cópia em alta resolução)


 


#BB/AR//AM 

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