STF declara inconstitucional dispositivo de lei sobre cobrança previdenciária para detentores de mandato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou hoje (8/10) a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 9506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
A decisão foi tomada durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 351717), interposto pelo município de Tibaji (PR), que sustentou ofensa a dispositivos do artigo 195 da Constituição Federal. Alegou-se que os agentes políticos exercem mandato outorgado pela população, não prestando serviço a empresa nem exercendo o papel de empregadores.
O município alegou também que o parágrafo 1º do artigo 195 deixa expresso que o custeio da previdência social deve ser feito por receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Isso, segundo o recurso, configura indevido o recolhimento de outra contribuição, agora incidente sobre a remuneração de seus representantes.
Sustenta, ainda, afronta ao parágrafo 4º da Constituição Federal porque, ao tornar o detentor de mandato eletivo segurado obrigatório da previdência social, a Lei criou nova fonte de custeio da previdência, o que só é possível por Lei Complementar.
O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, concordou que, ao criar nova figura de segurado obrigatório, a Lei instituiu nova fonte de custeio da seguridade social e que a contribuição social, ao ser tratada como tributo pela Constituição de 1988, deve obedecer a critérios rígidos para sua criação.
“A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros, somente poderia ser constituída com a observância da técnica da competência residual da União. Somente poderia ser instituída por Lei Complementar”, afirmou Velloso.
Ministro Velloso, relator do RE (cópia em alta resolução)
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