STF declara inconstitucional dispositivo de lei do Rio de Janeiro sobre ingresso em polícia
O Supremo Tribunal Federal julgou (6/2) procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1072) ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro contra disposições legais sobre concurso público para ingresso na polícia civil do estado.
A maioria Plenária acompanhou o voto do relator, ministro Sydney Sanches, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 6º do artigo 10 da Lei 699/83, com a redação dada pela Lei 1.629/90, ambas do estado. A decisão confirmou a liminar concedida pelo Pleno em 1994.
O dispositivo contestado (parágrafo 6º do art. 10 da Lei 699/83) previu que o ingresso no quadro permanente da polícia civil do estado será feito por meio de concurso de provas ou provas e títulos, dividido em duas fases. O parágrafo 6º previu que os candidatos integrantes do quadro permanente da polícia civil ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social.
O governo estadual argumentou que o tratamento diferenciado concedido aos policiais civis para ingresso em outras carreiras do quadro é inconstitucional por violação ao princípio da igualdade (artigo 5º) e da aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, incisos I e II).
Ministro Sydney Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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