STF declara inconstitucional alteração de limite de município da BA sem plebiscito prévio
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (5/2) procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2632) ajuizada pelo PSDB contra a Lei 7993/02 do estado da Bahia, que corrigiu os limites entre os municípios de Barra do Mendes e Ibipeba. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.
Em conseqüência da decisão, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei contestada, sob o entendimento de que houve descumprimento do artigo 18, parágrafo 4º da Carta Federal. O dispositivo estabelece que a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios estão condicionados à realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos.
“O fato é que não houve plebiscito”, declarou o ministro Sepúlveda Pertence ao rejeitar a alegação de que a Lei não promoveu desmembramento, mas a correção técnica dos limites entre os municípios. O ministro citou diversos julgamentos já realizados no STF sobre o assunto, nos quais firmou-se o entendimento sobre a necessidade de realização do plebiscito previsto no parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição. O dispositivo contestado da Lei baiana 7993, de 02 de janeiro de 2002, corrigiu os limites do município de Barra do Mendes, restaurado em 1958 através da Lei nº 1034, depois de ser desmembrado do município de Brotas de Macaúbas.
Ministro Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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