STF declara inconstitucionais dispositivos da Constituição do RN sobre equiparação salarial
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais hoje (10/10) artigos da Constituição do Rio Grande do Norte que promoviam equiparação salarial entre as carreiras do Ministério Público local e as dos procuradores do estado, dos defensores públicos, dos delegados de Polícia e dos procuradores da assembléia legislativa e das autarquias estaduais.
Os parágrafos 2º dos artigos 87, 89, 90 e 160 da Constituição do estado estabeleciam que os vencimentos dessas categorias seriam fixados com diferença não superior a 10% de uma para outra, não podendo os das classes mais altas serem inferiores aos dos procuradores de Justiça.
Ao julgar o mérito da ação (ADI 305), o ministro relator, Maurício Corrêa, salientou que os dispositivos questionados estabeleciam semelhança entre as funções do Ministério Público na primeira e segunda instâncias aos de integrantes do Poder Judiciário.
O ministro declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos ao afirmar que, a partir da Emenda constitucional 19 de 1998, não é mais permitido o estabelecimento de isonomia entre carreiras assemelhadas.
A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alegando que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe equiparações e vinculações de vencimentos. A liminar foi deferida em 1991.
Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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