STF declara inconstitucionais dispositivos da Constituição de RO sobre remuneração de defensores estaduais

24/04/2003 17:08 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais (ADI 2576) os dispositivos da Lei Complementar 248/01, do estado de Rondônia, que dispõem sobre a remuneração dos defensores públicos do estado e criam a gratificação por dedicação exclusiva aos assistentes jurídicos lotados na Defensoria Pública estadual e que a estende aos assistentes jurídicos que tenham atuado no ex-território de Rondônia.


 


A Lei Complementar foi promulgada pela Assembléia Legislativa rondoniense após o veto do governador do estado. E determina que os integrantes da carreira de defensor público do estado passem a receber, a título de remuneração, parcela única compreendida de todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos – denominada subsídio – a ser paga mensalmente. A norma também cria a gratificação por dedicação exclusiva aos assistentes jurídicos lotados na Defensoria Pública, na Comissão Permanente de Processos Administrativos e na Coordenadoria Geral de Recursos Humanos.


 


Alega o governador que a norma viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra “c”, da Constituição Federal, “tendo em vista a inobservância da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico para provimento de cargo por servidores públicos”. Assevera, ainda, a afronta ao caput e ao inciso I do artigo 63 da CF/88, uma vez que a regra provocaria um aumento de despesas pelo estado.


 


A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acolheu as alegações do governador, pois “ao dispor sobre a lotação dos defensores públicos do estado e sobre a extensão da gratificação criada aos assistentes jurídicos do ex-território de Rondônia, trataram esses preceitos inegavelmente de matéria atinente à organização e remuneração do regime de pessoal do estado, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do governador, afronta a reserva prevista na Constituição Federal”.


 


Ellen salientou que a jurisprudência da Corte vem afirmando que os estados e o Distrito Federal devem observar obrigatoriamente o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, letra “c”, da Constituição, “por encerrar corolário do princípio da independência dos poderes”. Citou os julgamentos das ADIs 873, 1064 e 1249 para fundamentar seu voto.


 


Por unanimidade, os ministros declaram a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, e do parágrafo 2º, do artigo 3º, ambos da Lei Complementar 248/01, de Rondônia.


 


#AMG/DF//AM

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