STF declara competência da Justiça comum para julgar ação de reparação de danos contra Petrobrás
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal declarou (11/2) a competência da Justiça comum para julgar ação de reparação de danos movida contra a Petrobrás S.A., por ex-empregado que foi vítima de perda auditiva decorrente dessa relação trabalhista.
A decisão foi aprovada por unanimidade no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 349.160) ajuizado pela Petrobrás, no qual o STF manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser a Justiça comum a competente para a análise da matéria.
A Primeira Turma do STF acompanhou o relator, ministro Sepúlveda Pertence, arquivando o recurso. O relator julgou que o caso é de acidente de trabalho, e que a competência constitucional para o julgamento é da Justiça comum. O ministro Pertence citou decisões precedentes do STF, bem como o artigo 109, I da Constituição Federal e a Súmula 501 da Corte.
Ele rejeitou as alegações da defesa da estatal ao afirmar que não basta que haja dissídio entre patrão e empregado decorrente da relação trabalhista para caracterizar a competência da justiça trabalhista para julgar a causa. “Impõe-se indagar a natureza do dano cuja reparação se pleiteia. Se decorrente de acidente de trabalho ou de causas de natureza diversa (…)”, disse Pertence.
De acordo com o ministro, é preciso considerar que a ação envolve pedido de indenização por acidente de trabalho, “caracterizado por doença permanente adquirida em decorrência dessa relação de trabalho”, o que atrai a competência da justiça comum sobre a matéria (art 109, I da CF).
O relator observou que existe entendimento do STF sobre o assunto consolidado na Súmula 501, pela qual “compete à Justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)
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