STF decide que suspensão de nomeações não prejudica prazo de validade de concurso
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE 419.013) interposto por Marcus Galliac Saavedra contra o Banco Central (Bacen). Aprovado em concurso público da autarquia, ele argumentou que a nomeação de candidatos aprovados foi suspensa por dois decretos presidenciais, prejudicando o prazo de validade do concurso.
O julgamento manteve a decisão proferida no RE. De acordo com o relator, ministro Carlos Velloso, “a conveniência e oportunidade do provimento do cargo ficam à inteira discrição da administração”. Segundo ele, a aprovação no concurso não gera direito à nomeação. “O direito surgirá no caso de a administração nomear candidato não aprovado no concurso ou candidato pior classificado”, explicou, com base em jurisprudência do STF.
A defesa argumentou que foi comprovada a carência de servidores no Bacen e citou como precedentes os REs 192.568 e 273.605, que justificariam uma decisão favorável. O ministro Velloso esclareceu, no entanto, que os REs não se identificam com o caso, pois um trata da criação de novos cargos durante o prazo de vigência de concurso, e o outro da abertura de novo concurso, logo após o término do prazo convencional, sem ter havido prorrogação.
Carlos Velloso ressaltou que o acórdão recorrido diz respeito apenas à devolução de prazo referente ao período de 12/1/95 a 9/10/95, época em que foram suspensas as nomeações no serviço público federal pelos decretos 1.368/95 e 1.452/95. Acrescentou, ainda, que não houve preterição por candidato de classificação inferior, nem convocação de novo concurso.
Para o ministro, como o acórdão não abordou a necessidade de servidores no órgão, como afirmou a defesa, não caberia agora, com o Recurso, reexaminar a prova mencionada. “No momento certo, deveriam ter provocado o tribunal, mediante Embargo de Declaração, a esclarecer o julgado no ponto mencionado, o que não fizeram. Não podem pedir agora, nessa instância, o reexame da prova”, afirmou Velloso, indeferindo o pedido de reconsideração. A decisão da Turma foi unânime.
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