STF decide que nomeação de procurador-geral de Justiça não necessita de aprovação do Legislativo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais o parágrafo 1º do artigo 99 da Constituição de Rondônia e o caput do artigo 10 da lei complementar daquele estado 93/93 que condicionavam a nomeação do procurador-geral de Justiça de Rondônia à prévia aprovação pelo poder Legislativo.
O tribunal julgou procedente Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 1962) ajuizada pelo procurador geral da República que alegou ofensa ao artigo 128 da Constituição Federal onde estabelece que os ministérios públicos dos estados, do Distrito Federal e territórios “formarão lista tríplice entre integrantes da carreira, para escolha de seu procurador geral, que será nomeado pelo chefe do poder Executivo para o mandato de dois anos, sendo permitida a recondução”.