STF decide que membro do Ministério Público Federal aspirante a cargo eletivo não recebe remuneração enquanto licenciado para concorrer

26/06/2002 17:50 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (26/6), por unanimidade, que membro do Ministério Público Federal aspirante a cargo eletivo não pode receber remuneração durante o período em que estiver licenciado para concorrer à disputa pela indicação na convenção partidária até o respectivo registro da candidatura.


Ao negar Mandado de Segurança (MS 24235) de Luis Augusto dos Santos Lima contra suposto ato omissivo do procurador-geral da República, o relator da matéria, ministro Carlos Velloso, ficou com a jurisprudência da Corte, sustentando que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções mediante licença, sem remuneração.


O funcionário alegou que havia se afastado de suas funções por licença prêmio que terminou em abril deste ano, mas que obteve filiação partidária em outubro de 2001 e requereu nova licença sem prejuízo da remuneração entre abril e julho de 2002.


O ministro Velloso citou  parecer da procuradoria eleitoral entendendo que a licença deveria ser sem remuneração até quando fosse registrada a candidatura.


Se eleito, o funcionário fica com a opção de escolher entre receber os vencimentos como integrante do Ministério Público Federal ou os relativos ao cargo eletivo alcançado.



Ministro Velloso:recurso negado contra PGR (cópia em alta resolução)


 


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