STF decide que estados não podem criar teto remuneratório para municípios

O teto aplicável aos municípios é o subsídio do prefeito.

08/11/2021 17:45 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma emenda à Constituição do Estado do Amazonas que instituiu como limite remuneratório único dos servidores públicos municipais o valor do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). Por unanimidade, o colegiado entendeu que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6848, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Intervenção indevida

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 47/2005 facultou aos estados e ao Distrito Federal, mediante emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, estipularem um limite único de remuneração, aplicável aos agentes públicos estaduais dos Três Poderes (com exceção apenas dos deputados estaduais), correspondente ao valor do subsídio mensal dos desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Contudo, como não há menção aos municípios na regra constitucional, deve prevalecer, para eles, a norma geral (artigo 37, inciso XI), que estipula como padrão remuneratório máximo no âmbito municipal o subsídio dos prefeitos. “Diante desse quadro, a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”, concluiu.

PR/AS//CF

Atualização – Na sessão virtual finalizada em 9/2/2024, o Tribunal acolheu parcialmente embargos de declaração apresentados pela Assembleia Legislativa do Amazonas e afastou a necessidade de os beneficiários da norma declarada inconstitucional serem obrigados a devolver os valores recebidos até a data da publicação do acórdão do julgamento. Seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi aplicado ao caso o entendimento de que é desnecessário o ressarcimento ao Erário de verbas alimentares recebidas por servidores públicos com base em dispositivos declarados inconstitucionais, em razão da boa-fé dos beneficiários.

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