STF decide que escolha do procurador de Justiça do MT não deve se submeter à Assembléia estadual
O STF julgou procedente (28/8) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 452) movida pela Procuradoria Geral da República contra disposição da Constituição de Mato Grosso, que submeteu a escolha do procurador-geral de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa.
O Supremo Tribunal Federal declarou (28/8) inconstitucional a alínea “C, inciso 19, art. 26 da Carta mato-grossense. O dispositivo delegava competência à Assembléia Legislativa para aprovar “previamente e por voto secreto, após argüição pública, a escolha de procurador-geral de Justiça”.
O Plenário acompanhou o relator, ministro Maurício Corrêa. Ele julgou a matéria com base em decisões precedentes do STF, pelas quais não se aplica ao caso o princípio da simetria, que permitiria ao estado ajustar o critério de nomeação do procurador-geral da República ao de procurador-geral de Justiça.
De acordo com o ministro Maurício Corrêa, o Supremo tem recusado o argumento de que os estados possam sujeitar a nomeação do procurador-geral de justiça à aprovação das Assembléias Legislativas. O relator rejeitou as alegações da Assembléia Legislativa sobre competência supletiva do estado “para atender às suas peculiaridades”.
“Entende equivocadamente que assim como a Carta Federal dispõe que o presidente da República nomeará o chefe do parquet federal após a autorização do Senado, assim também a Constituição do estado poderia dispor que seu governador nomeará o procurador-geral de Justiça após aprovação da Assembléia Legislativa”, disse Maurício Corrêa.
“Ocorre que o artigo 128 da Carta da República enquanto de um lado exige, em seu parágrafo 1º, que o Senado aprove um nome indicado pelo presidente da República para ocupar o cargo de procurador-geral da República, de outro, em seu parágrafo 3º, não exige que a Assembléia Legislativa autorize a nomeação do procurador-geral de Justiça do estado”, concluiu o relator.
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