STF decide que entes públicos estão dispensados de pagar despesas postais quando recorrem de decisões
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar no dia 25 de abril Agravo de Instrumento (AG 351360) ajuizado pelo estado do Pará, interpretou a norma do parágrafo primeiro, do artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC), entendendo que a dispensa de “preparo”, que é o pagamento pela apresentação de recursos judiciais, abrange também as despesas de remessa e retorno dos autos do processo. Em outras palavras, o Ministério Público, a União, estados, municípios e respectivas autarquias não precisam pagar o porte de remessa para que tenham seus recursos apreciados pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça do Pará havia declarado o recurso do estado “deserto”, ou seja, nulo, por falta do pagamento das despesas postais. Com essa decisão, o TJ terá que apreciar o recurso. O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, ressaltou que, já que o CPC é uma lei federal, pode conceder uma isenção pela qual a União responde. Por outro lado, no caso, não está em discussão a validade da isenção do pagamento do porte de remessa e de retorno no âmbito das justiças estaduais. A decisão foi unânime. Ministros do STF garantem isenção de entes públicos (cópia em alta resolução) #JA/BB//AM