STF decide que entes públicos estão dispensados de pagar despesas postais quando recorrem de decisões

02/05/2002 18:53 - Atualizado há 4 meses atrás


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar no dia 25 de abril Agravo de Instrumento (AG 351360) ajuizado pelo  estado do Pará, interpretou a norma do parágrafo primeiro, do artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC), entendendo que a dispensa de “preparo”, que é o pagamento pela apresentação de recursos judiciais, abrange também as despesas de remessa e retorno dos autos do processo.


 


Em outras palavras, o Ministério Público, a União, estados, municípios e respectivas autarquias não precisam pagar o porte de remessa para que tenham seus recursos apreciados pelo Poder Judiciário.


 


O Tribunal de Justiça do Pará havia declarado o recurso do estado “deserto”, ou seja, nulo, por falta do pagamento das despesas postais. Com essa decisão, o TJ terá que apreciar o recurso.


 


O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, ressaltou que, já que o CPC é uma lei federal, pode conceder uma isenção pela qual a União responde. Por outro lado, no caso, não está em discussão a validade da isenção do pagamento do porte de remessa e de retorno no âmbito das justiças estaduais.


 


A decisão foi unânime.


 



Ministros do STF garantem isenção de entes públicos (cópia em alta resolução)


 


#JA/BB//AM


 


 

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