STF decide que empresários gaúchos serão processados e julgados por crime contra a ordem tributária

17/09/2002 18:10 - Atualizado há 5 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou (17/9) o pedido de Habeas Corpus (HC 82242) formulado pelos empresários gaúchos Raul Artur Kruse e Renato Maurer, acusados da prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137/90.


Eles querem impugnar a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não atendeu aos requisitos legais, e que o despacho dado pelo juiz, quando recebeu a denúncia, não foi devidamente fundamentado.


O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, baseou seu voto na jurisprudência da Corte, afirmando que “em crimes societários não se faz indispensável a individualização da conduta de cada indiciado, discriminação essa que será objeto de prova a ser feita na ação penal”.


Dessa forma, não teria cabimento a alegação dos empresários de que a denúncia seria inepta.


Gilmar citou os julgamentos dos HC 74813, HC 75263, HC 73903, HC 74791, entre outros, nos quais firmou-se entendimento de que “configura-se condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários, a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela conduta da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos”.


No caso, segue o ministro, “a peça acusatória registra a qualificação dos acusados como sendo sócios-gerentes e administradores da empresa Papeltec Indústria e Comércio de Embalagens Ltda”.


O relator, assim, negou o pedido, no que foi seguido pelos outros ministros. A decisão foi unânime.



Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)


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