STF decide que empresa receberá valores de ICMS recolhido a mais no regime de substituição tributária

12/09/2002 16:19 - Atualizado há 9 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu (27/8) que a empresa Rodar Veículos e Peças Ltda deve ter todos os valores referentes ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido a mais devolvidos imediatamente ao seu patrimônio.


 


Em julgamento inédito na Turma sobre o tema, os ministros analisaram o Recurso Extraordinário (RE 336.680), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera, à revendedora de veículos novos, o direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária.


 


A substituição tributária prevê que uma empresa seja a responsável pelo recolhimento do imposto, embora as operações sobre as quais o tributo incida ainda não tenham sido realizadas.


 


A decisão do TJ-SP consignou ao contribuinte, que optou pelo regime de substituição tributária quanto ao recolhimento de ICMS, o direito de aproveitar eventuais excessos do imposto pago, quando a operação final é realizada por valor final inferior ao presumido, mediante o simples e imediato lançamento de crédito, independentemente de apuração em processo administrativo.


 


O acórdão impugnado, segundo alegou a procuradoria-geral do Estado, ofende o prazo estipulado no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal e algumas normas infraconstitucionais.


 


Ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE 336.680), a relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou os argumentos da procuradoria, sustentando que a restituição assegurada pelo parágrafo 7º, do artigo 150, da Constituição Federal, restringe-se apenas às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido, sendo que, entretanto, a Lei 9.176/95 do Estado de São Paulo, mais generosa ao contribuinte, permite a compensação dos créditos do ICMS recolhidos a maior.


 


A ministra salientou, ainda, que o prazo de 45 dias fixado pela citada Lei para a apuração de tais valores em processo administrativo é bastante razoável. Ellen respaldou seu voto na decisão plenária proferida na ADI 1851.


 


“O resultado prático é que o contribuinte se insurgia especialmente contra a exigência deste procedimento, que tem prazo máximo de processamento de 45 dias, para que se permitisse ao Fisco uma mínima confrontação de quais teriam sido os eventuais descontos praticados, e que não ficasse ao alvitre do contribuinte, fazer as deduções que melhor lhe parecesse”, explicou Gracie.


 


O ministro Ilmar Galvão, que havia pedido vista do processo em junho passado, divergiu do voto da relatora, por entender que não houve abordagem, pelo tribunal paulista, do dispositivo constitucional questionado, mas apenas das regras expostas em leis estaduais. Como nenhuma questão constitucional foi levantada, o STF não deveria apreciar o pedido, segundo Galvão.


 


Foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence que disse, em seu voto, “que não iria assumir quaisquer compromissos quanto às questões constitucionais que se possam suscitar contra ou a favor da lei estadual, pois acredita que o acórdão se baseou na referida legislação local”.


 


Os ministros Sydney Sanches e Moreira Alves também seguiram a ala divergente, e apontaram o caso como típico do exposto na Súmula 283 do STF que diz ser “inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.”


 


Por maioria, a Turma não conheceu do Recurso Extraordinário, sendo vencida a relatora. O ministro Ilmar Galvão será o redator do acórdão.


 



Ministra Ellen Gracie, relatora do RE (cópia em alta resolução)


 


#AMG/JA//AM   


 


 

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