STF decide que denunciado de ser chefe de máfia de caça-níqueis no Rio deve continuar preso em Campo Grande

06/02/2008 19:46 - Atualizado há 12 meses atrás

Fernando de Miranda Iggnácio, denunciado por supostamente chefiar uma facção da máfia dos caça-níqueis na Zona Oeste do Rio de Janeiro juntamente com Rogério Andrade, sobrinho do falecido bicheiro Castor de Andrade, terá que continuar cumprindo prisão preventiva na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar, formulado pela defesa de Iggnácio no Habeas Corpus (HC) 93391, para que ele voltasse a cumprir pena no Rio de Janeiro, onde residem seus familiares, de cujas visitas estaria privado.

No HC, Iggnácio insurge-se contra o indeferimento de pedido idêntico pela 5ª Turma do Superrior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, outro pedido com igual objetivo foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A defesa alega que ele está preso desde 2006 e que, até  o momento, não foi concluída a instrução criminal do processo.

Informa também que, preso inicialmente na carceragem da Polinter-Neves, em São Gonçalo (RJ), Iggnácio foi transferido para o presídio de Bangu I e, posteriormente, de lá para a Penitenciária Federal de Campo Grande, onde cumpriu Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) de maio a agosto de 2007. Alega que esta última transferência se deu porque a Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) teria constatado que ele estaria recebendo tratamento desumano na prisão.

Afirma ainda que, de julho a outubro do ano passado, Iggnácio foi levado nove vezes ao Rio de Janeiro para comparecer a atos judiciais nos processos a que responde naquela cidade. Portanto, segundo ela, a transferência dele para o Rio de Janeiro propiciaria, também, economia de despesas à Justiça.

Entretanto, em resposta a pedido de informação solicitado pelo relator do processo no STF, ministro Cezar Peluso, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro informa que  a instrução do processo está concluída. Portanto, não haverá mais necessidade de novos deslocamentos de Iggnácio para o Rio.

A 4ª Vara Federal informou, também, que a transferência de Iggnácio para Campo Grande teve, ainda, diversos outros motivos: em primeiro lugar, garantir a própria incolumidade física dele, já que os pontos de caça-níqueis são disputados entre várias facções rivais. Além disso, como informa, interceptação telefônica levada a efeito “denota o gozo, pelo paciente, de inúmeras regalias inadmissíveis no falido e decrépito sistema carcerário do Estado do Rio de Janeiro, tais como contratação de prostitutas, realização de churrascos e livre acesso a telefones e computadores”.

Por último, relata que Iggnácio foi denunciado pelo Ministério Público Federal juntamente com outras 42 pessoas. Essas denúncias, informa, narram “um quadro de alegadas corrupções, assassinatos, crimes contra a administração pública, infiltrações em órgãos estatais, vazamento de informações sigilosas, ‘caixinhas’ para enriquecimento ilícito e pessoal de agentes públicos vinculados ao aparato de segurança estatal, financiamento de campanhas políticas por criminosos e membros de organizações criminosas e outros tantos crimes”.

Diante desse quadro, a presidente do STF observou que, em um primeiro exame, verificou que “não merece reparos a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ora impugnada, que entende não haver constrangimento ilegal na transferência de presos de uma unidade da federação a outra, nem de um sistema estadual para outro federal, desde que as peculiaridades do caso assim o recomendem”.

Além disso, ela lembrou que “as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam fatos de extrema gravidade, cuja análise do contexto em que se deu a transferência do paciente de um sistema penitenciário a outro demanda um exame mais aprofundado, o que deve ocorrer no julgamento colegiado”. Por fim, ela observou que a liminar pleiteada, “além de constituir medida de caráter excepcional – cuja ilegalidade deve ser reconhecida de plano -, confunde-se com o mérito da impetração, o que reforça não ser recomendável o seu deferimento nesta fase processual”.

FK/LF

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