STF decide que competência para julgar suposta malversação de recursos em obra estadual é da Justiça Comum
Por maioria de votos, vencido o ministro relator Carlos Ayres Britto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (4), que não é da competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Comum (estadual), o julgamento de um caso de suposta malversação de recursos federais repassados pela União para construção de uma penitenciária no Estado de Goiás. A maioria da Turma entendeu que o caso não está amparado pelo disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que atribui à Justiça Federal a competência para julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 90174, impetrado pelo engenheiro civil E.P.B., que contestava a competência da Justiça Federal para julgar a dispensa de licitação para obras adicionais às de construção da mencionada penitenciária. O engenheiro já havia recorrido, sem sucesso, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teve negado, também, pedido de liminar pelo ministro relator do processo no STF, Carlos Ayres Britto. Ele sustentava a incompetência da Justiça Federal, alegando inexistir interesse direto da União na causa. Segundo ele, na hipótese de prejuízo, este seria suportado pelo Estado de Goiás, conforme dispunha o próprio convênio firmado entre o Estado de Goiás e o Ministério a Justiça para construção do presídio.
O engenheiro era processado pela 11ª Vara da Justiça Federal, após ser denunciado como incurso no artigo 89 da Lei 866/93 (fraude em licitação pública).
Carlos Ayres Britto votou pela competência da Justiça Federal, alegando que se tratava de uma verba específica da União, em convênio com o Estado de Goiás, para uma obra específica, sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo ele, essa competência não se daria se se tratasse de uma verba repassada sem nenhum comprometimento do Estado quanto a sua aplicação.
Ao abrir a divergência, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito opinou que o fato de o TCU exercer controle não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, IV, CF. Segundo o entendimento dele e dos demais ministros da Turma, à exceção do relator, o repasse, no caso, fez ingressar no patrimônio estadual a verba repassada. Portanto, a competência para julgar eventual malversação desses recursos é da Justiça estadual.
FK/LF
20/12/06 – Negado HC sobre competência da Justiça Federal para julgar dispensa de licitação em âmbito estadual