STF decide manter prisão de português acusado de comandar tráfico internacional de drogas

04/07/2006 15:44 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Habeas Corpus (HC) 89090 impetrado pelo advogado de José Antonio de Palinhos Jorge Pereira Cohen, empresário português acusado de  associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas. A defesa de Cohen pretendia reverter a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) que negou o relaxamento de sua prisão preventiva.

Cohen é apontado pela Polícia Federal (PF) como o segundo homem no comando de uma quadrilha que escondia drogas em carne congelada para exportação a países da Europa. Ele foi preso em setembro de 2005, pela PF, na chamada Operação Caravelas, quando onze pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Ao negar o pedido de liminar, Gilmar Mendes disse que “o decreto de custódia provisória não somente atendeu ao disposto nos arts. 41 e 43, do CPP, como também indicou, de modo expresso, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal e a ordem pública, como fundamentos da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP”.

Dessa forma, decidiu o ministro, “não vislumbro flagrante ilegalidade, portanto, nos fundamentos da decisão que denegou a ordem no HC 55.029-GO, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontado como coator neste hábeas”.

O advogado de defesa alegava também excesso de prazo da prisão preventiva, que ultrapassou os 96 dias previstos em lei, e acrescenta que o decreto prisional não está fundamentado, já que “ninguém pode ter sua liberdade cerceada por ser possuidor de grande patrimônio; por estar sendo processado por tráfico internacional de entorpecente; por eventualmente ser integrante de uma organização criminosa; por considerar-se sua liberdade atentatória à credibilidade das instituições públicas”.

Entretanto, a argumentação não convenceu Gilmar Mendes. “Em relação à alegação de excesso de prazo, o Supremo Tribunal Federal tem deferido pedidos de liminar somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora (custa) processual seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial”, decidiu.

“Ademais, esta Corte tem o entendimento de que a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria der causa a demora no término da instrução criminal”, afirma, na decisão que indefere o HC.

“Salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo decreto de prisão preventiva, assim como os dados constantes dos demais documentos acostados aos autos não autorizam a concessão da medida liminar”, conclui. No mérito do HC, que ainda será julgado pela corte, a defesa de Cohen solicita o direito de o cliente responder ao processo em liberdade.

RB/FV


Gilmar Mendes relata o HC 89090 (cópia em alta resolução)

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