STF decide continuar a julgar ADI ajuizada por partido que ficou sem representação no Congresso

21/03/2003 16:46 - Atualizado há 9 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram (20/3), por unanimidade, dar prosseguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2054) ajuizada pelo Partido Social Trabalhista (PST) contra o presidente da República e o Congresso Nacional, embora o partido não tenha mais representação parlamentar federal.


 


A decisão foi tomada durante o julgamento de Questão de Ordem levantada pelo ministro Sepúlveda Pertence na ADI 2054. A ação questiona o artigo 99, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais).


 


O ministro destacou que embora o partido tenha elegido três deputados federais nas eleições de outubro de 2002, já não dispunha de nenhum filiado à sua legenda na data da posse para a legislatura em curso, uma vez que todos os políticos do PST, agora, passaram a compor o Partido Liberal (PL).


 


Diante disso, o ministro trouxe o processo à mesa do Plenário para que fosse sanada a questão de ordem argüida. Ele afirmou que o STF tem entendido “estar extinta a legitimação para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade do partido que, após a propositura da ação, perde a representação no Congresso Nacional que o qualificava”.


 


Segundo Pertence, a situação dessa ADI é peculiar, pois quando foi iniciado o julgamento, o partido ainda estava representado no Congresso Nacional. “Essa circunstância tem para mim relevo decisivo, na medida em que pode, em tese, viabilizar, dadas as circunstâncias, que mediante à desfiliação dos congressistas que o haviam legitimado à propositura da ação, o partido não apenas obtém resultado equivalente ao da desistência da ação, que lhe é vedada, mas também frustre decisão virtualmente já tomada pelo Tribunal. Basta pensar na hipótese em que a desfiliação ocorra após a manifestação da maioria dos juízes pela constitucionalidade ou não da norma questionada”, explicou. Pertence sugeriu que fosse dado prosseguimento ao julgamento inicial, no que foi acompanhado pelos outros ministros.


 


ECAD


 


Em 24 de agosto de 1999, o PST ajuizou a ADI questionando o artigo 99, caput, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O partido questionava a obrigatoriedade dos autores, intérpretes e músicos de terem de se associar ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Direitos Autorais) para terem seus direitos autorais defendidos e resguardados.


 


O Tribunal indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que “o ente (ECAD) que não se dedica à exploração de atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros”.


 


Os ministros também entenderam que “a experiência demonstrou representar ele (ECAD) instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inciso XXVIII e suas alíneas “a” e “b” do artigo 5º, da Constituição Federal, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação apontado como ofendido”.


 



Ministro Pertence: Questão de Ordem (cópia em alta resolução)


 


 


#AMG/JB//AM

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