STF decide: Carrefour não está obrigado a etiquetar mercadorias
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC 285) ajuizada pela empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A liminar suspende a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2ª) , que determinou ao hipermercado a fixação de etiquetas de preço em todos os produtos que comercializa no prazo de 5 dias. O não cumprimento da decisão do TRF/2ª impunha multa diária de R$ 100 mil.
O Carrefour alegou que a decisão do TRF/2ª contrariou o artigo 24, inciso V e seus parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Esses artigos fixam a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo.
O relator, ministro Celso de Mello, inicialmente observou que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário reveste-se de excepcionalidade absoluta, especialmente pelo disposto no artigo 542, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94.
Ele observou, também, a existência da possibilidade jurídica do pedido do hipermercado no RE e registrou que o Carrefour justificou, de maneira adequada, as razões que caracterizam a concreta ocorrência da situação configuradora de provável prejuízo se houver demora na decisão final do processo (periculum in mora), pois a empresa em questão está sujeita ao pagamento de multa caso não afixe os preços em suas mercadorias. Assim, o ministro deferiu a liminar para a empresa deixar de etiquetar os preços nas mercadorias até o julgamento final do RE.
Celso de Mello: decisão unânime (cópia em alta resolução)
#CG/RR