STF debate homologação de Sentença Estrangeira e invasão da competência
Foi julgado em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso de Agravo Regimental em Agravo Regimental em Sentença Estrangeira (AgRg no AgRg na SE 7101). Os ministros do STF não deram provimento ao recurso, por unanimidade.
O procedimento de homologação de sentença estrangeira está constitucionalmente previsto no artigo 102, inciso I, alínea “h”. É a instância de deliberação sobre possível ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes brasileiros de uma sentença emanada de órgão público competente segundo as leis do Estado estrangeiro que a proferiu.
A ação de homologação tem como objetivo verificar a existência de determinados requisitos fixados por nosso ordenamento jurídico, proporcionando o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, viabilizando a produção de seus efeitos jurídicos, principais ou secundários, em território nacional.
A homologação, enquanto ato formal de recepção, está apoiado em requisitos fixados tanto pela legislação ordinária, quanto pelo Regimento Interno do STF (RISTF – artigos 217 ao 224). Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira a competência do Juízo que a proferiu; a devida citação das partes envolvidas, ainda que em revelia; o trânsito em julgado, e estar revestida de caráter executório; e estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial (artigo 217 e incisos do RISTF).
O procedimento deverá ser requerido pelo interessado, por Petição Inicial , contendo as indicações constantes no Código de Processo Civil, e instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
Após a decisão final do STF, a execução da Sentença Estrangeira será realizada por Carta de Sentença, no juízo competente, observando-se as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.
A Sentença Estrangeira homologada (16/08/02) pelo ministro Marco Aurélio, quando na presidência do STF, trata-se de uma decisão proferida pelo Juizado de 1ª Instância no Civil, Comercial e Trabalhista e Tutelar de Menores do 3º Turno da Circunscrição Judiciária de Alto Parana e Canindeyu, na República do Paraguai, concernente a nulidade de procuração.
A sentença paraguaia anulou a procuração concedida, na República do Paraguai, por Abilio Ortiz Cabana a Lorenzo Amado Samaniego, para este vender ou transferir um imóvel situado na Cidade de Curitiba, bairro Cajuru, Lote n. 34, subdivisão do lote n. 34, da Planta Barão de Capanema, e os atos dela decorrentes.
O ministro presidente, Maurício Correa, ao proferir seu voto no AgRg no AgRg na SE, decidiu que o recurso não teria procedência. A preliminar de impossibilidade de apreciação monocrática do Agravo Regimental anterior interposto por Paulo Cordeiro, não mereceria acolhida, considerando o previsto no artigo 317, parágrafo 2º, do RISTF. Portanto, é plenamente admissível ao Presidente do STF a reconsideração de decisão monocrática, em razão da interposição de Agravo Regimental por aquele que se diga prejudicado.
Quanto ao questionamento sobre a redução imposta ao ato homologatório, esta se encontraria legalmente resguardada, pois a sentença paraguaia não poderia ser integralmente recepcionada no Brasil.
De acordo com a decisão recorrida, embora a parte dispositiva da sentença determine a insubsistência de procuração, suas disposições referem-se à nulidade de ato jurídico praticado sob a vigência do citado mandato, ou seja, a venda do imóvel localizado em Curitiba/PR, e determinação do retorno das coisas ao estado anterior à assinatura da procuração.
O ministro, durante o seu voto, lembrou da previsão legal sobre a competência exclusiva e absoluta do Judiciário brasileiro para conhecer de ações envolvendo bens imóveis que se encontrem no Brasil (artigo 89, I do CPC).
Citou o entendimento firmado pelo STF de que a Sentença Estrangeira, objeto do pedido de homologação, não poderia invadir a competência brasileira, pois a decisão deveria ser proferida por autoridade competente, ou não seria possível a homologação de Sentença Estrangeira que delibera sobre bens imóveis situados no Brasil, e citou precedentes dos ministros Rafael Mayer (Ag.Reg.SE 3989), Ministro Xavier de Albuquerque (SE 2151), entre outros.
Assim, Maurício Corrêa manteve o não recebimento da sentença paraguaia no tocante à parte em que torna inválidos quaisquer atos derivados da procuração declarada insubsistente, inclusive a venda do imóvel em Curitiba/PR.
Ao final, ponderou que uma vez homologada a decisão que decretou nula a procuração, cujo objeto era a venda de imóvel localizado em Curitiba/PR, caberia ao agravante providenciar, perante o juízo brasileiro competente, a rescisão da transferência do bem mencionado, realizada com base em procuração nula para o intento. E negou provimento ao agravo regimental, sendo seguido pelos demais ministros.
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