STF dá provimento a recurso do PFL em ação contra a União

31/05/2006 20:09 - Atualizado há 1 ano atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu hoje (31/05) dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Partido da Frente Liberal (PFL) contra decisão que estabeleceu o arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 84, ajuizada pelo próprio PFL contra a Medida Provisória (MP) 242/05. A MP alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91 sobre planos de benefícios da Previdência Social, modificando os cálculos da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.

Na ação, anteriormente arquivada, o partido alegava que, embora a MP já tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da norma foram mantidas, já que o Congresso não editou, no prazo fixado pela Constituição Federal, o decreto legislativo para dizer como ficariam essas relações. O PFL pedia, então, que o Supremo reconhecesse a inconstitucionalidade da MP e desfizesse os efeitos decorrentes de sua vigência.

Ao analisar o caso naquela ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence afastou a alegação de que não haveria outro meio, a não ser a ADPF, para uma solução eficaz da controvérsia, já que a MP havia sido revogada. No despacho, o ministro  informou que a norma já foi questionada em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Com relação ao exame dos efeitos das relações jurídicas concretas ocorridas durante a vigência da medida provisória, Pertence disse que “é pretensão de caráter eminentemente subjetivo, que se encontra fora do universo de controle objetivo de normas – no qual se encontra a ADPF, a ADIn e a ADC”. O ministro concluiu que o questionamento poderia ser feito por cada jurisdicionado que provocasse – pelas vias próprias – o Poder Judiciário, “a fim de sanar a alegada lesividade”.

Hoje, o Pleno reconsiderou a decisão,  e deu provimento ao recurso, sob alegação de que houve descumprimento ao parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que “não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas”.

 WB/FV

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02/03/2006 – Ação que questiona efeitos da MP 242/05 é arquivada

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