STF considera procedente Reclamação contra decisão favorável a servidores aposentados do Banco Central

22/04/2002 18:01 - Atualizado há 8 meses atrás


O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (22/4) procedente a Reclamação (RCL 1229) movida pelo Banco Central contra ato da Justiça Federal no Rio de Janeiro, que concedeu tutela antecipada para pagamento de vantagens a servidores aposentados do Banco antes de 31 de dezembro de 1990.


 


A tutela antecipada contestada foi concedida pelo Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro em Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, formulada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL), representante dos aposentados do Banco Central anteriores a 31 de dezembro de 1990.


 


A decisão da maioria vencido o presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator, ministro Néri da Silveira.


 


Conforme esclareceu o ministro Néri em seu voto, o Supremo julgou a ação procedente apenas para declarar que o TRF contrariou decisão do Supremo, tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que proibiu a concessão de tutela antecipada envolvendo o pagamento de vantagens a servidores, inclusive inativos, provenientes de reclassificações ou outras modalidades geradoras de vantagens pecuniárias.


 


“Compreendo no exame da matéria nestes autos, onde não se aprecia o mérito da pretensão dos autores da ação ordinária, que não cabe efetivamente antecipação de tutela na espécie, porque essa medida implicaria determinação de imediato pagamento aos aposentados anteriores a 31 de dezembro de 1990, com tratamento decorrente do regime previdenciário especial do funcionário público, que vem sendo garantido ao servidor do Banco Cerntral que se inativar após 1º de janeiro de 91”, ressaltou o ministro Néri da Silveira.


 


Ainda de acordo com o ministro-relator, caberá à Justiça Federal decidir, na ação já em curso, se os servidores aposentados até 31 de dezembro de 1990 podem ficar em situação diferente dos aposentados no período posterior a 1º de janeiro de 1991.


 


Voto vencido, o ministro Marco Aurélio julgava improcedente a ação do Banco Central, por não ver na decisão do TRF desrespeito ao que foi decidido pelo STF, com efeito vinculante, no julgamento da ADC 4.


 


Para o presidente do Supremo, a decisão da justiça federal a favor dos aposentados impôs ao Banco Central a obrigação legal de complementar o valor das aposentadorias e pensões a cargo da CENTRUS.


 


“O que o relator do Agravo de Instrumento assegurou foi a manutenção do status quo, a partir da obrigação assumida pelo próprio Banco Central quanto ao objetivo da CENTRUS, que outro não é senão essa complementação”, concluiu o presidente.



Para ministro Néri, relator da Reclamação: julgamento sem apreciação do mérito da ação ordinária (cópia em alta resolução)

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