STF considera procedente Reclamação contra cálculo de honorários a serem pagos pela Copersucar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou procedente hoje (21/03) a Reclamação (RCL 449) ajuizada pela Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mudou a base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Alcool do Estado de São Paulo (Copersucar) em ação de cobrança judicial.
O Supremo cassou a decisão do STJ e restabeleceu o entendimento da Primeira Turma do STF, proferido no julgamento de Recurso Extraordinário (100.397) movido pela Central Paulista Açúcar e Álcool contra a Copersucar.
Naquele julgamento da Reclamação, cujo relator é o ministro Néri da Silveira, o Supremo fixou em 10% o valor dos honorários advocatícios a serem cobrados sobre o valor da causa.
A Central entrara na justiça requerendo contra a Copersucar a execução judicial de três notas promissórias, vinculadas a um contrato de confissão de divida com cláusula de antecipação de vencimento dos títulos em determinadas condições.
Atendendo a recurso da Copersucar, a justiça paulista determinou a exclusão de duas notas promissórias por vencer e determinou o prosseguimento da ação em relação ao título restante. Decidiu, ainda, que cada parte pagaria os honorários de seus advogados.
A Central recorreu, então, ao Supremo, que condenou a Copersucar a pagar as despesas e honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
Ministro Néri da Silveira, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)