STF considera juiz de 1º grau do AM competente para julgar processo sobre concurso de juízes
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (19/6) duas Ações Originárias (AO 770 e 771), que questionavam a competência de um juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, para julgar processo que questionava a validade de um concurso público para juiz substituto da magistratura realizado em 1998.
Os processos foram enviados ao STF por um desembargador do TJ/AM porque, de acordo com informações obtidas em outro processo sobre o mesmo concurso público, mais da metade dos integrantes do tribunal amazonense estariam suspeitos ou impedidos de participar no julgamento. Alguns dos magistrados haviam participado da comissão examinadora do concurso e outros tinham parentes prestando os exames.
Quando isso ocorre, o artigo 102, inciso I, alínea “n” da Constituição prevê que o processo deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O advogado da requerente da AO 770, que foi uma das aprovadas no concurso, afirmou que não seria aplicável esse dispositivo, porque o relator do processo no Tribunal de Justiça teria enviado os autos ao STF sem recolher as declarações de mais da metade dos desembargadores declarando-se impedidos.
O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, não acolheu o argumento, porque o desembargador baseou-se em outro processo sobre o mesmo concurso, um Mandado de Segurança, em que quase todos os integrantes da corte local declaram-se impedidos ou suspeitos. Como o próprio STF já havia apreciado o Mandado de Segurança em questão, ele julgou que o Supremo era competente.
Foi seguido por todos os ministros presentes, à exceção do presidente, Marco Aurélio, que considerou imprescindível a manifestação nos autos de todos os desembargadores que estariam impedidos de participar do julgamento.
No mérito, Ilmar Galvão resolveu que o juiz de primeiro grau não era suspeito, como afirmava a requerente. As afirmações publicadas em um jornal a ele atribuídas, que seriam opiniões sobre o processo em tramitação e vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na verdade foram extraídas da petição inicial do processo e não prejudicaram a capacidade objetiva do magistrado de julgar a ação. A decisão, quanto a essa parte, foi unânime e vale para as duas Ações Originárias (AO 770 e 771).
Ministro Ilmar Galvão, relator das ações (cópia em alta resolução)
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