STF considera constitucional lei que permite uso de leilão de ações para privatização
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou hoje (7/8) constitucional a Lei 9.074/95 na parte onde estabelece que a União poderá utilizar a modalidade de leilão de ações ou cotas para a privatização de serviços públicos prestados por pessoas jurídicas sob seu controle, direto ou indireto, com a outorga de nova concessão.
O artigo 27 da lei – e seus incisos I e II – foram questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1582) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade alegou que o dispositivo fere o artigo 175 da Constituição Federal. Isso porque permite no leilão de ações ou quotas a transferência da concessão ou permissão do serviço público à empresa privada, sem observar a licitação específica estabelecida pelo artigo constitucional.
Segundo o relator da matéria, ministro Carlos Velloso, a OAB se equivocou ao interpretar o artigo 175 da Constituição Federal. Para o relator, a Constituição não especifica qual a modalidade de licitação a ser adotada para a concessão de serviços públicos. O conceito de licitação e suas modalidades, disse o ministro, estão na Lei 8.666/93, que estabelece o leilão como modalidade de licitação, não mencionando a venda de ações.
O ministro Carlos Velloso sustentou que o equívoco reside na confusão entre gênero e espécie. “A licitação entendida como procedimento administrativo é gênero, do qual o leilão é espécie. Como a licitação compreende diversas modalidades – concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão ou pregão -, sem pormenorizar a espécie, fica o espaço para que o legislador estabeleça a modalidade a ser observada”, disse o ministro.
Ministro Velloso, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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