STF considera constitucional lei catarinense sobre contratação de reguladores de velocidade de trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, hoje (27/10), a constitucionalidade de lei de Santa Catarina que regula a contratação de controladores de velocidade para fiscalizar rodovias do Estado. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Carlos Velloso.
Segundo ele, as condições estabelecidas pela Lei estadual 12.142/02 para aquisição e contratação dos controladores estão dentro da competência legislativa dos estados-membros.
Ao comentar o caso, o ministro Carlos Ayres Britto disse que os dispositivos da lei “são absolutamente neutros. Ou seja, é dispositivo, cada um deles, com o qual e sem qual tudo permanece tal e qual”.
A norma foi contestada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2665) proposta pelo governo de Santa Catarina. Argumentou-se que, no caso, a lei tratou de duas matérias de competência privativa da União: trânsito e normas de licitação e contratação (artigo 22, incisos XI e XXVII, da Constituição, respectivamente).
A decisão de hoje determinou que o pedido da ação é improcedente.
RR/EC
Carlos Velloso, relator (cópia em alta resolução)