STF considera constitucionais contratações temporárias no Cade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou hoje (25/8) constitucional, por seis votos a cinco, a Lei 10.843/04, que autorizou contratações temporárias no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3068) ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL) em novembro de 2003.
A ação foi ajuizada, inicialmente, contra a Medida Provisória 136/03. A MP inseriu o artigo 81-A na Lei 8.884/94, que autorizou as contratações, pelo período de 12 meses, de “pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais”.
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da Lei. Ele julgou que as atividades do Cade devem ser exercidas por titulares de cargos públicos e que a Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II).
“A lei pode realmente estabelecer casos de contratação por prazo determinado, mas a legitimidade respectiva pressupõe, como objeto, atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso, a toda evidência, não ocorre na espécie, sob pena de transmudar-se a exceção, tornando-a regra”, afirmou Marco Aurélio.
A maioria do Plenário seguiu a divergência aberta pelo ministro Eros Grau. Ele disse que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que autoriza exclusivamente contratações em caráter eventual, temporário ou excepcional, “não separa de um lado atividades em caráter eventual, temporário ou excepcional e de outro lado atividades de caráter regular e permanente. Não autoriza exclusivamente a contratação por tempo determinado de pessoal que desempenha atividades de caráter eventual, temporário ou eventual. Amplamente autoriza contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em uma e outra hipótese”.
Segundo o ministro, não existe discriminação, pois a autorização que se encontra no texto constitucional é ampla. Ele explicou que, no caso, o que se pretende é suprir a carência de pessoal temporariamente, enquanto é criado o quadro de pessoal permanente no Cade. “Atende-se à necessidade temporária de excepcional interesse público”, disse.
Eros Graus rebateu ainda o argumento de que o governo federal já deveria ter tomado providências para regularizar a situação de pessoal do Cade, que existe há dez anos.”Esse Tribunal não pode punir a inércia da administração. É um tribunal que deve considerar fundamentalmente o que está escrito na Constituição”, ressaltou.
Ao votar com a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, o presidente do STF, Nelson Jobim, desempatou o julgamento. Jobim acrescentou que a atividade exercida pelo Cade se desenvolveu com maior necessidade a partir de 2001, quando houve o início das fusões e das mudanças da participação econômica das empresas brasileiras na concorrência internacional. “O problema existe, é urgente, e é uma absoluta necessidade do país ter soluções rápidas nessas questões que estão submetidas ao Cade”, afirmou.
Também votaram pela constitucionalidade da Lei 10.843/04 os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello. Já os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence a consideraram inconstitucional.
BB/CG, RR
Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução).