STF confirma decisão do TJ-RN que determinou seqüestro de valores para pagamentos de precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, acompanhou o voto do ministro Carlos Ayres Britto, mantendo a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinou o seqüestro de valores para pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do município de Mossoró, naquele estado. A decisão se deu na retomada do julgamento de Agravo Regimental interposto contra liminar concedida pelo relator, na Reclamação (RCL) 2607.
De acordo com o entendimento de Carlos Ayres Britto, o seqüestro se deu com base no parágrafo 4º, do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), já que o valor foi bloqueado para o pagamento da prestação devida e não paga no prazo pelo município potiguar. Para o relator, o débito do município de Mossoró é resultante de uma ação ordinária de cobrança, cumulada com perdas e danos, ajuizada pela empresa Proex – Projeto e Execução de Engenharia Ltda. contra a fazenda municipal.
Voto-vista
Assim, não incidiria o que foi definido pelo Supremo no julgamento da ADI 1662, ao contrário da tese defendida pelo ministro Eros Grau em seu voto-vista trazido hoje à Corte. Naquele julgamento, o STF decidiu que cabe o seqüestro de bens destinados ao pagamento de precatórios não-alimentares unicamente em caso de quebra da ordem de preferência, o que não teria ocorrido no caso do julgamento desta reclamação. Assim, o ministro Eros Grau dava provimento ao agravo interposto para desautorizar o seqüestro autorizado pelo juízo estadual, no que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
A maioria, no entanto, julgou improcedente a Reclamação, de acordo com o voto do ministro Carlos Ayres Britto.
IN/LF
O Plenário do STF, por maioria, acompanhou o voto do ministro Carlos Ayres Britto. (Cópia em alta resolução)
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