STF confirma constitucionalidade de lei sergipana que impõe sanções ao servidor grevista
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de dispositivos do Decreto 16.662/97 do estado do Sergipe, que estabelece providências para o caso de paralisação de servidores públicos, a título de greve. Em 1998, o Plenário da Casa já havia indeferido o pedido de liminar formulado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), autora da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1696).
O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto, lembrou precedentes da Corte sobre a questão do direito de greve dos servidores. No Mandado de Injunção nº 20 (MI 20), o relator lembrou ter ficado vencido em sua tese de que a falta da lei reguladora não deveria ser um obstáculo ao exercício desse direito.
Por outro lado, o ministro Pertence votou favoravelmente ao entendimento que prevaleceu na ADI 1306, baseado no MI 20, de que o decreto estadual em questão “não está a regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, ate que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, II, da Carta de 1988”.
As providências impostas pela norma, que devem ser adotadas pelas autoridades sergipanas em caso de greve dos servidores públicos estaduais consistem em medidas como:
– Convocação expressa dos servidores que se encontrarem em paralisação para retornarem ao serviço e reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos;
– Instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e sua irregularidade e para aplicação das penalidades cabíveis na hipótese em que persista a paralisação; desconto, na respectiva Folha de Pagamento, do valor referente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço por motivo da paralisação; efetivação das medidas indispensáveis para contratação de pessoal, por tempo determinado, configurada a necessidade temporária, por excepcional interesse público, em decorrência da paralisação do serviço.
– Deverão ser imediatamente exonerados os ocupantes de cargo de provimento em comissão, dispensados os exercentes de função de confiança ou função gratificada, e cancelado o Adicional de Desempenho dos beneficiados com essa vantagem, que participarem de paralisação do serviço, a título de greve.
– Deverão ser imediatamente adotadas providências legais para exoneração do servidor em estágio probatório que participar de paralisação do serviço, a título de greve.
– Outras providências poderão ser adotadas, no âmbito da competência do próprio órgão ou entidade envolvida, desde que necessária à regularização dos serviços que venham a estar prejudicados ou comprometidos.
Ministro Pertence, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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