STF confirma constitucionalidade de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho

24/03/2003 16:33 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/3) não conheceu, por unanimidade, do recurso (RE 343.446) interposto pela empresa Moretti Automóveis Ltda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, confirmou-se a constitucionalidade da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Assim, empresas que extrapolarem o índice-médio de acidentes do trabalho do respectivo setor produtivo terão que recolher uma contribuição adicional de 0,9 % a 1,8% para financiamento do SAT.


 


Da mesma forma, será cobrada a contribuição para o SAT, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas que variam de acordo com o grau de risco a que estão submetidos os trabalhadores, segundo a atividade da empresa. As alíquotas são de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco for leve, médio ou grave, respectivamente.


 


O relator do processo, ministro Carlos Velloso, não conheceu do recurso sob o argumento de que a questão não é de inconstitucionalidade, pois, “se for verdadeira a alegação da empresa, ter-se-ia questão de ilegalidade”, o que não integra as matérias constitucionais, portanto, não poderia ser argüido através de Recurso Extraordinário, como feito pela Moretti, já que para se admitir um recurso deste tipo é preciso que se questione matéria constitucional.


 


A Moretti interpôs Recurso Extraordinário visando a declaração de inconstitucionalidade das Leis 7.787/89 e 8.212/91 que instituíram a contribuição social destinada ao custeio do SAT, incidente sobre o total da remuneração recebida pelo empregado. A empresa também questionou a regulamentação dessas leis pelos Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.


 


Segundo a Moretti, a lei de criação do seguro teria violado o princípio da reserva legal, uma vez que os decretos regulamentadores extrapolaram o que previa a lei ordinária, e, por fim, que o princípio da isonomia foi atingido. Também sustentou que o SAT deveria ser instituído por lei complementar. 


 


A advogada do INSS, Luciana Hoff, em sua sustentação oral, contestou as alegações da Moretti, e defendeu que a lei instituidora do SAT previu todos os elementos essenciais à cobrança: alíquota, fato gerador, base de cálculo e sujeito ativo e passivo. Ao decreto coube apenas regular o que já estava previsto na Lei nº 8.212/91, por isso, não teria ocorrido violação ao princípio da reserva legal.


 


Ela disse, ainda, que a própria Constituição prevê que todos os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao seguro por acidente de trabalho, devidamente custeado pelo empregador, ou seja, têm direito aos benefícios financiados pelo SAT.


 


“Havendo norma constitucional expressa que cria contribuição para o financiamento de aposentadoria e auxílios-acidente para todos os trabalhadores, inclusive os avulsos, não há necessidade da elaboração de lei complementar. Não se trata de nova contribuição, mas de contribuição prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, CF/88”, frisou.


O ministro Carlos Velloso disse em seu voto que se verifica “da leitura dos dispositivos legais que a contribuição do SAT, que não é nova – pois estabelece a CF/88 que o trabalhador tem direito a seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador – incide exatamente sobre a folha de salários (alíquota de 2% sobre o total das remunerações pagas ao empregado – Lei nº 7.787/89, artigo 3º, inciso II) e sobre o total das remunerações pagas aos empregados nas alíquotas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” (Lei nº 8.212/91, artigo 22, inciso II). Assim, afirma o ministro, não é necessária a redação de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.


 


Também não procede a alegação, continua Velloso, “de que o artigo 3º, inciso II, da Lei 7787/89, seria ofensivo ao princípio da igualdade, uma vez que a própria lei fazia distinção entre os contribuintes que se encontravam em situação desigual”. “A empresa, cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9 % a 1,8% para financiamento do respectivo seguro”, lembrou o ministro ao ler a lei.


 


Quanto à edição de uma lei complementar para regular o assunto, Velloso afirmou que o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal já que prevê a contribuição dos empregadores incidente sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, não havendo porquê para a elaboração de lei complementadora.


 


O relator salientou que o artigo 201, parágrafo 4º, da CF/88 – alterado pela EC 20/98 – define que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios nos casos e na forma da lei. Salário é espécie do gênero remuneração, e a CF determina que todos os ganhos habituais a qualquer título serão incorporados ao salário”.


 


Por isso, disse o ministro, “a CF/88 determina que a contribuição incida sobre a remuneração que é o conjunto do que é recebido pelo empregado (salário e outros ganhos)”.


 


Finalmente, esclareceu o relator que as leis questionadas “definem satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio ou grave, não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária”. A decisão foi unânime.


 


A ministra Ellen Gracie estava impedida de votar uma vez que foi a relatora do acórdão recorrido quando era juíza do TRF da 4º região. Ausentes os ministros Marco Aurélio e Moreira Alves.


 



Ministro Carlos Velloso, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#AMG/DF//AM

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