STF concede salvo-conduto para médico mineiro condenado por cinco homicídios

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro-relator Gilmar Mendes, concedeu extensão da liminar concedida no Habeas Corpus (HC 90229), impetrado pela defesa do médico A.P.C., contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquela corte negou habeas lá impetrado e, ante a possibilidade do médico ser preso, seu advogado apresentou pedido incidental de medida liminar, concedida pelo ministro Gilmar Mendes até o julgamento final do habeas pelo Supremo.
O caso
O médico foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e nove meses de reclusão por, supostamente, ter participado de “pega” com o condutor de outro automóvel, provocando acidente que resultou na morte de cinco pessoas com agravante de um deles ter sido praticado contra pessoa idosa (artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal). Sua defesa apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que manteve a condenação e foi expedido mandado de prisão pela relatora da apelação. Sua defesa opôs embargos de declaração e impetrou habeas no STJ. Este foi deferido em parte para que o condenado aguardasse em liberdade o julgamento dos embargos, que foram rejeitados pelo órgão especial do TJ-MG, prevalecendo assim o mandado de prisão.
Com a prevalência da ordem de prisão, o médico impetrou o HC 90229 no STF, cuja liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes em dezembro/2006, que afastou o disposto na Súmula 691/STF, no sentido de admitir a impetração do habeas mesmo com decisão negativa do STJ em liminar lá requerida, por se configurar, segundo o relator, de reformatio in pejus [reforma da decisão para pior] com a imposição do cumprimento antecipado da pena, já que a defesa recorreu apenas da sentença condenatória.
Com o julgamento em desfavor do réu do habeas impetrado no STJ, a defesa pediu a extensão da liminar já concedida pelo Supremo, já que o réu corre o risco de ser preso.
A extensão da liminar
O relator, com base nos mesmos fundamentos da decisão de 18 de dezembro de 2006, constatou os requisitos do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora] para conceder liminar e manter o réu em liberdade, até o julgamento do mérito deste habeas. Gilmar Mendes determinou a expedição de ordem de soltura, caso A.P.C. se encontre preso, além de salvo-conduto em favor do réu.
IN/LF
Ministro Gilmar Mendes, realtor. (cópia em alta resolução)
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