STF concede salvo-conduto a acusado de ser mandante de homicídio qualificado

13/05/2003 16:23 - Atualizado há 5 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (13/5) salvo-conduto a Adalberto Batista Rocha, acusado da prática de homicídio qualificado. Desta maneira, ele poderá aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri do Pará.


 


Ele foi acusado pelo Ministério Público paraense de ser o mandante do assassinato do professor Hélio Norman, em janeiro de 1997, morto, com dois tiros, em frente ao cursinho de sua propriedade.


 


O crime teria sido motivado pela acirrada concorrência com o cursinho “Perfect”, que pertencia ao ex-sócio de Norman, o professor e acusado Adalberto Batista Rocha. O Habeas Corpus (HC 82585) foi impetrado contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe havia negado outro pedido de HC.


 


Rocha fugiu de Belém (PA), em fevereiro de 1997, assim que tomou conhecimento que sua prisão preventiva havia sido decretada pela Justiça paraense. Segundo alega, por sentir-se cerceado em sua liberdade de locomoção e estar sofrendo ameaças de morte, e por achar que a decretação da prisão não tinha fundamento, ele resolveu fugir para a cidade mineira de Governador Valadares, procurando a acolhida de seus parentes. Em maio de 1999 foi preso e conduzido de volta à Belém.


 


O Superior Tribunal de Justiça deferiu liminar em Habeas Corpus para lhe assegurar o direito de locomoção, com a condição de que comparecesse a todos os atos do processo até ulterior deliberação. Ao julgar o mérito, em outubro de 2002, o STJ cassou a liminar, por entender subsistentes na sentença de pronúncia os motivos da prisão preventiva.


 


No Habeas Corpus impetrado perante o STF, Adalberto Rocha sustenta que no período em que esteve solto, ele compareceu a todos os atos processuais, bem como prestou serviços à comunidade, tendo, inclusive, sido aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura de Belém para o preenchimento do cargo de médico e, por essa razão, não seria necessária a manutenção de sua prisão.


 


O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, ao ler o seu voto, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 408 do Código de Processo Penal dispõe que “na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”.


 


No entanto, disse o ministro, o parágrafo 2º do mesmo artigo excepciona essa regra ao afirmar que “se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso”.


 


Desta forma, o relator concedeu o pedido feito por Adalberto Rocha, por entender que “não se trata de faculdade do juiz, mas direito subjetivo do réu”, e que ele preenchia os requisitos para a concessão do benefício, podendo aguardar o julgamento em liberdade. Citou como precedente a decisão obtida no HC 79304.


 


O relator afirmou ainda que o fato de ele ter fugido para não se sujeitar à prisão decretada, por considerá-la ilegal, “não justifica de igual modo a sua segregação, conforme vem reiteradamente decidido esta Corte”.


 


Corrêa determinou que fosse expedido salvo-conduto a favor de Adalberto Rocha para que permaneça em liberdade e, caso esteja preso, que seja expedido mandado de soltura para que aguarde em liberdade o julgamento pelo júri popular, se por outro motivo não estiver preso. Os outros ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime. 


 



Ministro Maurício Corrêa, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


 


 


#AMG/DF//AM

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