STF concede progressão de regime a Jorgina de Freitas (atualizada)

10/12/2002 19:48 - Atualizado há 9 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (10/12) a progressão de regime para a advogada Jorgina de Freitas, presa pelo crime de peculato contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com a decisão, Jorgina tem direito ao regime semi-aberto, podendo trabalhar fora da cadeia, mas tendo que dormir todos os dias na penitenciária.


 


Ela recorria (RHC 81793) de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe havia negado o Habeas Corpus para revisão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não cumpriu uma decisão anterior do STF no HC 73752, no qual a Primeira Turma lhe concedia a progressão de regime.


 


Jorgina foi condenada na Ação Penal Originária 4/91 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de peculato. Ao analisar o HC 73752, A Primeira Turma concedeu a Jorgina a progressão de pena para o regime semi-aberto, consignando que ela preencheu os requisitos para a obtenção do benefício.


 


Entretanto, o presidente do TJ/RJ responsável pela execução da Ação Penal, vislumbrando um suposto equívoco no cálculo da pena, retificou o cálculo para incluir outra condenação sofrida por Jorgina em outro processo que tramita na Justiça Federal.


 


O desembargador homologou o cálculo da pena privativa de liberdade, com data de término previsto para 2 de novembro de 2020. Segundo ele, com a retificação do cálculo, Jorgina não preencheria o requisito legal exigido para conseguir o regime semi-aberto, pois ainda não teria cumprido 1/6 da pena total.


 


Segundo o advogado de Jorgina de Freitas, o Termo de Reciprocidade assinado entre o Brasil e a Costa Rica, e que possibilitou a Extradição da acusada, determina que ela somente pode responder aos crimes que estiverem descritos na Ação Penal Originária nº 4/91, que tramitou perante o TJ-RJ.


 


O ministro-relator, Ilmar Galvão, discordou do entendimento do presidente do TJ/RJ que, em despacho, “reformou a decisão da Turma do STF, que havia estendido o benefício de progressão de pena à acusada”.


 


Segundo Galvão, o juiz sustentou em seu despacho que teria havido um erro na homologação do cálculo anterior da pena, pois não se teria incluído a condenação da 4ª Vara Federal, já transitada em julgado.


 


Entretanto, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o processo ainda depende de julgamento definitivo.


 


O relator sustentou que a decisão também é equivocada quando insiste na necessidade de homologação do acordo de Extradição, quando se sabe “que o nosso ordenamento jurídico não prevê tal medida, mormente na hipótese dos autos, em que a recorrente foi extraditada com base em promessa de reciprocidade”.


 


No acordo, ficou acertado que Jorgina não seria submetida a penas diferentes das previstas na Ação Penal 4/91, não podendo ser condenada à morte, nem à prisão perpétua, não podendo ser julgada por crime diferente ao concedido no pedido de Extradição feito pelo Brasil. O governo da Costa Rica permitiu a Extradição apenas para cumprimento da pena referente ao crime de peculato, recusando o pedido relativo ao crime de formação de quadrilha por encontrar-se a pena prescrita.  


 


Para Ilmar Galvão, “a retificação da homologação do cálculo da pena para incluir outra condenação que além de não definitiva, nem sequer foi objeto do Tratado de Extradição, importa em inegável constrangimento ilegal em desfavor de Jorgina”.


 


Ainda que superadas todas essas questões, o ministro Ilmar Galvão afirmou que, adotando-se como parâmetro o cálculo da pena homologado pelo presidente do TJ/RJ, cuja soma das condenações na Ação Penal nº 4 e no processo que corre na 4ª Vara Federal totalizou 25 anos, a data prevista para o cumprimento de 1/6 da pena era 3 de janeiro de 2002, “encontrando-se, portanto, superado o óbice temporal alegado na decisão do STJ para a concessão da progressão de regime”.


 


Por maioria, os ministros seguiram o relator. Vencidos os ministros Moreira Alves e Ellen Gracie que concediam a ordem de ofício e julgavam o Recurso Ordinário prejudicado.


 



Ministro Ilmar Galvão, relator do RHC (cópia em alta resolução)


 


#AMG//AM


 


 


 

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