STF concede prisão domiciliar a advogado acusado de subtrair processos de fóruns paulistas (atualizada)
O advogado, acusado de chefiar a máfia dos fóruns, foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão. Outros três funcionários do Judiciário também foram condenados pela Justiça.
Durante sua permanência no 77º Distrito Policial paulista, José Alves de Brito dividiu a cela com o jornalista Antônio Pimenta Neves e com o juiz Nicolau dos Santos Neto.
Os ministros analisaram o pedido de Habeas Corpus (HC 81632) e decidiram pela concessão do direito, por maioria de votos. Vencido o relator, ministro Carlos Velloso.
Em seu relatório, Velloso defendeu que o advogado permaneça em local isolado dos presos comuns, e seja mantido em cela especial, como determina a legislação processual penal, já que possui curso superior.
Porém, o relator não acatou o pedido de prisão domiciliar, pois não foram esgotados todos os estabelecimentos que possuem prisão domiciliar na cidade de São Paulo. “A prisão domiciliar só é admissível quando restar incontroverso a inexistência de estabelecimento adequado, o que não é a hipótese dos autos”, afirmou.
Segundo o relator, isto deve ser feito sucessivamente, até se esgotarem todas as possibilidades e não em relação a apenas dois locais (13º DP e 77º DP).
Os dois distritos utilizados para abrigar detentos com direito à prisão especial, por possuírem curso superior, foram desqualificados pela Ordem dos Advogados do Brasil como locais aptos a receber detentos advogados. Esta foi a alegação feita no Habeas Corpus impetrado pela OAB de São Paulo perante o STJ, em que a entidade afirma que Brito Filho encontra-se recolhido em ambiente incompatível com Estatuto dos Advogados, que prevê o direito à cela especial.
Contrário ao relator, o ministro Maurício Corrêa afirmou que a cela não estava apta a receber o advogado, pois não oferecia às mínimas condições de higiene. “Não se me afigura razoável, entretanto, simplesmente tapar os olhos à inspeção feita pela comissão da OAB que demonstra a impossibilidade de considerar as acomodações do 13º DP compatíveis com a faculdade reservada à classe”.
O ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo em junho, seguiu o voto divergente de Corrêa, assegurando a José Alves de Brito o recolhimento à prisão domiciliar.
Em seu voto, Jobim mostrou as fotos anexadas ao processo pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, das celas especiais pelas quais o advogado havia passado, tanto no 13º DP (Casa Verde) quanto no 77º DP (Santa Cecília).
Segundo Jobim, as condições de salubridade e higiene do local são precárias e inadequadas, descumprindo, assim, as exigências mínimas determinadas pela própria lei.
O ministro Gilmar Mendes também votou favorável à concessão do Habeas Corpus, “devido às circunstâncias especiais dos autos e também ao caráter excepcional da situação”.
Já o ministro Celso de Mello lembrou em seu voto que o Estatuto da Advocacia (Lei Nº 8.096/94) inclui, entre os direitos do advogado, “o de não ser preso antes de sentença transitado em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar”.
A prerrogativa profissional, segundo o ministro, deve ser respeitada pelo poder público, ainda que termine com o trânsito em julgado da condenação penal. “Como inexiste, na comarca de São Paulo, estabelecimento legalmente adequado ao recolhimento prisional do ora paciente, torna-se evidente, nos termos em que prescreve o Estatuto da Advocacia, que o advogado faz jus, até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, à prerrogativa legal da prisão domiciliar. Esta é uma medida excepcional”, disse Mello.
Ministro Carlos Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)
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