STF concede liminar contra decisão de Turma Recursal do Juiz Especial catarinense

28/03/2003 15:08 - Atualizado há 5 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar (27/3) no Recurso Extraordinário (RE 376.852) interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no qual pedia a suspensão dos efeitos de decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial de Santa Catarina.


 


O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão da Turma Recursal catarinense que declarou, dentro do processo, a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 9.711/98; do artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 9.971/00; do artigo 17, da MP 2187/01; e do artigo 1º, do Decreto 3.826/01.


 


O INSS, por sua vez, com base no artigo 14, parágrafos 5º e 15, da Lei nº 10.259/01, pediu a concessão da liminar, para que fossem suspensos todos os processos nos quais a mesma controvérsia jurídica fosse argüida. Assim, todos os processos que tratassem da constitucionalidade dos atos normativos que definiram os reajustes dos benefícios previdenciários entre 1997 e 2001, deveriam ser suspensos, até que fosse uniformizado o entendimento no respectivo tribunal.


 


A Lei nº 10.259/01 teria estabelecido que “caberá pedido de uniformização da interpretação da lei federal quando houver divergência entre as decisões, sobre questões de direito material, proferidas por turmas recursais na interpretação da lei”.


 


Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, “esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção antiga que caracteriza o Recurso Extraordinário. Este instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo, ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função da defesa da ordem constitucional objetiva, porque nesse mecanismo se prevê que haverá admissão de alguns recursos – os demais ficarão suspensos ou retidos perante as turmas recursais – e depois se dá um juízo de retratação, depois da decisão, por parte do STJ, se for no incidente de uniformização, ou do próprio STF”.


 


Gilmar Mendes rejeitou a possibilidade de aplicação do incidente, uma vez que não foram editadas as normas regimentais pertinentes previstas na lei, e que ficarão a cargo dos Tribunais Regionais, dos Superiores e do STF. Assim, concedeu efeito suspensivo apenas para o caso concreto em que houve a interposição do Recurso Extraordinário, não cabendo estender os benefícios da liminar concedida aos demais processos envolvendo Turmas Recursais de Juizados Especiais.


 


O ministro Marco Aurélio foi o único voto dissidente. Ele indeferia a liminar sob o argumento de que “a Carta da República encerra de forma pedagógica o direito dos beneficiários do INSS à manutenção do poder aquisitivo do benefício, para que o benefício continue comprando o que comprava quando da época da concessão. Essa, para mim, é a premissa que está sendo atacada mediante o Extraordinário – que não tem eficácia suspensiva – e em relação ao qual visa, a demanda cautelar, a imprimir esse efeito”. Por maioria, o Plenário decidiu pela concessão da liminar.


 



Ministro Gilmar Mendes, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#AMG/JB//AM 

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