STF concede habeas para suíços presos com jóias em aeroporto de Guarulhos

08/05/2007 16:53 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 87736), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, determinando que os cidadãos suíços Alfred Aldo Steiger e Ilona Frutiger aguardem julgamento em liberdade.

O casal foi preso em flagrante dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo com 24,20 kg de jóias não declaradas em suas bagagens. De acordo com os autos, os suíços foram detidos na alfândega do aeroporto de Cumbica, quando chegaram ao Brasil, com o ouro não explicitado na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de nenhum deles. As autoridades alfandegárias brasileiras efetuaram a prisão em flagrante e o Juízo Federal de Guarulhos determinou a prisão preventiva de ambos.

A defesa de Steiger e Frutiger impetrou dois habeas. O primeiro, negado pelo Juízo de 1ª instância, declarou que a manutenção da prisão preventiva dos suíços fundou-se no fato de serem eles estrangeiros, sem vínculo permanente com o distrito da culpa. O segundo foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no disposto na Súmula 691/STF. O advogado dos suíços acrescentou ainda que a prisão de Steiger e Frutiger se deu por mera conjectura dos policiais, que não teriam aguardado a passagem do casal pela aduana, e antes mesmo que eles pudessem preencher a declaração de seus bens, abordaram os acusados e efetuaram a prisão.
 
No entanto, conforme ponderou a Procuradoria Geral da República (PGR), a Polícia Federal informou que “o documento suíço de viagem está atualmente retido pelas autoridades de investigação brasileira” e expediente do Consulado Geral da Suíça garantiu que “nenhum documento suíço de viagem será emitido, por este Consulado Geral, para o Sr. Steiger e para a Sra. Frutiger que permita a saída deles do Brasil, a menos que sejamos autorizados pelas autoridades competentes de investigação brasileira.”. Desse modo, concluiu o procurador-geral, “a impossibilidade de os pacientes saírem do país afasta o fundamento da prisão, restando assegurada a aplicação da lei penal”.

O ministro aposentado Nelson Jobim, no exercício da presidência, ao deferir a liminar em janeiro de 2006, considerou a hipótese de se afastar a Súmula 691, assim como já decidiu o Plenário do STF em casos de flagrante violação à liberdade de locomoção, pois o fato de serem estrangeiros, por si só, não justifica a segregação cautelar, eis que “a evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la” (HC 74051/SC).

No julgamento do habeas, a Turma, acompanhando o entendimento do relator, deferiu por unanimidade a ordem de habeas corpus para que os cidadãos suíços aguardem em liberdade o desfecho do HC em trâmite no TRF da 3ª Região.

IN/LF

Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

27/01/2006 – Supremo concede liberdade a suíço preso no aeroporto internacional de SP

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