STF concede direito a progressão de regime para condenado por roubo qualificado e atentado violento ao pudor

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, parcialmente, o Habeas Corpus (HC) 86459, ajuizado por Izaias da Silva Peixoto. Ele está preso no Rio de Janeiro, por força de condenação nos crimes de roubo qualificado (artigo 157 do Código de Processo Penal) e atentado violento ao pudor (214) (respectivamente artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, e 214, ambos do Código de Processo Penal).
Com a decisão, unânime, o juiz da Vara de Execuções Penais do Estado Rio de Janeiro terá de analisar se o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para ter direito à progressão de regime. Embora o crime de atentado violento ao pudor seja considerado hediondo, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90).
Em entendimento anterior, esse crime, classificado como hediondo, ensejava o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
Izaias havia sido denunciado juntamente com um co-réu perante ao juízo da Auditoria Militar do Rio de Janeiro. Contudo, o juízo militar declinou de competência, em relação a Izaias, para que este fosse processado perante a Justiça criminal comum. Com isso, foi necessário recapitular os crimes nos termos do Código Penal Comum – e não no Código Penal Militar.
Assim, ele passou a responder pelos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II e artigo 214, ambos do CP (respectivamente roubo qualificado e atentado violento ao pudor). Por outro lado, o co-réu, pelos mesmos fatos, respondeu pelos delitos definidos nos artigos 233 e 242, parágrafo 2º, incisos I, II e V (respectivamente atentado e roubo qualificado, no Código Penal Militar).
A defesa de Izaias alegava que a diferença de capitulação dos crimes gerou uma “diferença grave” de tratamento entre ele e o co-réu, na ocasião da execução da pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido anterior de habeas corpus.
No voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC 86459, observou inicialmente que o argumento central do pedido foi a diferença de tratamento entre Izaias e o co-réu, por causa da diferença de capitulação típica de diferentes fatos.
O relator ressaltou que, no Código Penal, o crime de atentado violento ao pudor é crime hediondo, enquanto o mesmo não ocorre no Código Penal Militar. “Os fatos pelos quais são rigorosamente idênticos. Entretanto, diante da notícia de que o paciente (Izaias) não se encontrava em serviço no momento do crime, a Vara da Auditoria Militar declinou de sua competência para a Justiça comum, daí a separação dos processos, já que o co-réu estava de serviço e havia abandonado o seu posto”, declarou.
Para o ministro, “a situação não é simples” e foi decidida por maioria apertada no STJ. Mas, para ele, apesar de legítima, não “lhe assiste razão”. “A diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela a inconstitucionalidade”, afirma. “Isso porque as diferenças não são e nem podem ser consideradas privilégios”, completa, para destacar que, “em inúmeros pontos, a lei militar é muito mais gravosa do que o Código Penal Comum”.
O ministro-relator disse ainda que o STF já reconhecera a constitucionalidade da diferença de tratamento contida no CPM, justamente sob a perspectiva do tratamento mais gravoso dispensado, em algumas situações, aos crimes militares.
O ministro Joaquim Barbosa exemplificou essa diferença de tratamento com base nos próprios autos. Izaias foi condenado a 24 anos de prisão, enquanto pelos mesmos crimes o co-réu, quase pelo dobro, a 44 anos de prisão. Isso, explica ele, por causa da disciplina que o Código Penal Militar estabelece para o concurso de crimes e a continuidade delitiva.
De acordo com ele, Izaias pretende aplicar o CPM apenas na parte que lhe interessa, pretendendo criar um terceiro gênero – misto dos dois códigos penais, “sem que nem um nem outro seja aplicado na íntegra”. “É uma violação ao princípio da reserva legal e também ao princípio da separação de poderes”, conclui, ao votar pelo parcial deferimento da ordem de habeas corpus.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
RB/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)