STF começa a julgar dois dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal questionados por MG (republicada)
Os ministros do Supremo Tribunal Federal deram início ontem (20/3) ao julgamento de mais dois dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00). A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2250, ajuizada pelo governador de Minas Gerais contra o presidente da República e o Congresso Nacional, deverá ter continuidade quando o Plenário estiver com quorum completo.
A Ação questiona a constitucionalidade dos artigos 35 e 51 da Lei Complementar 101/00 que, segundo o governador mineiro, estariam violando o princípio federativo, uma vez que retiram dos entes federados a autonomia para realizar operações de crédito por meio de fundos e fazem com que a União controle as transferências voluntárias, assumindo posição de supremacia perante os Estados, Municípios e o Distrito Federal, obrigando-os a lhe prestar contas.
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar, relativamente ao artigo 35 da LC nº 101/00. Em seguida, o julgamento foi suspenso por falta de quorum, já que o ministro Nelson Jobim precisou se ausentar do Plenário. É necessária a presença de oito ministros para se votar matéria constitucional.
O ministro Ilmar Galvão, relator do processo, destacou em seu voto que o artigo 35 disciplina as operações de crédito celebradas entre os entes federados, “vedando expressamente sua realização por meio de fundos, o que para o requerente (governador de Minas) contraria o princípio federativo disposto na CF/88”.
Segundo Galvão, o artigo 35 está em consonância com o inciso II, do parágrafo 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui a lei complementar a competência para “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”.
Assim, disse o ministro, “o texto constitucional permite que a LC 101/00 regule a gestão financeira e patrimonial dos entes federados nesta incluídas as operações de crédito”.
O relator frisou que “a alegada inviabilização da existência dos fundos públicos do estado de Minas Gerais igualmente não caracteriza violação ao pacto federativo, uma vez que a LC 101/00, por força do texto constitucional, pode fixar regras para o funcionamento de tais fundos”. Com esse voto, o ministro Ilmar Galvão julgou improcedente o pedido quanto ao artigo 35.
Quando estavam sendo colhidos os votos dos outros ministros, resolveu-se suspender o julgamento por falta de quorum constitucional. É necessária a presença de oito ministros para se votar matéria constitucional.
Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) que também questiona a Lei de Responsabilidade Fiscal – esta ajuizada pelos partidos políticos PC do B, PT e PSB – o ministro Sepúlveda Pertence pediu vista para analisar os artigos 56 e 57 da LC 101/00.
Ministro Ilmar Galvão, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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