STF começa a julgar ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização

Recurso discute se obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços é da administração pública ou de quem entra na Justiça. Julgamento prossegue na quinta-feira (13).

12/02/2025 20:23 - Atualizado há 1 semana atrás
Sessão plenária do STF Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (12), recurso que discute se cabe à administração pública provar que não houve falha na fiscalização do cumprimento de obrigações por empresa terceirizada junto a seus empregados, a fim de afastar a responsabilidade do poder público em relação ao pagamento de verbas trabalhistas cobradas na Justiça.

No Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (13).

Ônus da prova

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Nunes Marques, lembrou que a jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do RE 760931 (Tema 246), afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para o ministro, a obrigação de provar essa falha na fiscalização é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público do Trabalho).

É imprescindível também, a seu ver, a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Na avaliação do relator, não faz sentido a administração pública contratar uma empresa após prévio, regular e rigoroso processo de licitação, cujo objetivo é aferir a idoneidade da contratada, para depois continuar com os mesmos ônus que teria se não tivesse feito a contratação.

Nunes complementou que, caso a administração não tome nenhuma medida após ser notificada (pelo empregado ou pelo ente que o represente) de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações, estará caracterizada sua omissão.

Acompanharam este entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino.

Fiscalização

O ministro Edson Fachin divergiu dos colegas, por entender que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou. A seu ver, cabe à administração comprovar que cumpriu todas as medidas legais exigidas para se isentar da responsabilidade de ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.

(Suélen Pires/CR//CF)

Leia mais:

14/12/2020 – STF discutirá ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.